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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/129

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Entretanto esta continua concessão de breves para casos especiaes, concessão altamente rendosa para a curia romana, não só incommodava Faria, mas tambem os membros da Inquisição, a quem esses breves, pelo menos, obrigavam ás vezes a proceder com certa circumspecção, e a deixar apodrecer nas mas-

    portanto, em dar por provado justamente o que estava em questão. O mais curioso daquelle processo (a que parece, por nos servimos de uma phrase, vulgar, ter-se posto pedra em cima, porque não se acha concluido) é a materia das testemunhas. As do libello foram seis, das quaes tres de ouvida. A ré deu mais de cem em seu abono. Entre as testemunhas de defesa figuravam pessoas principaes, tanto da classe nobre como da burguesia. Dada a lista, interrogaram-se apenas algumas e parou o processo. Queixou-se a ré, e pediu que fossem ouvidas as outras. A sua situação era horrivel. Tinha 74 annos e estava cuberta de chagas. O promotor impugnou o requerimento, allegando que aos juizes tocava appreciar o numero de testemunhas que eram necessarias para os esclarecer, fundamentando esta admiravel doutrina com textos numerosos. Taes eram a justiça e a indulgencia da Inquisição, ainda suppondo a legitimidade da sua existencia. A circumstancia de não figurar o nuncio no mandado avocatorio mostra bem ou a timidez do bispo de Bergamo, ou a insignificancia do papel que representava na corte de D. João iii.