Página:José Mariano Drumond Filho x Massa Falida do Banco Santos - Sentença.PDF/2

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1. Legitimidade de parte da 2ª ré.

Rejeita-se a preliminar de carência de ação por envolver- se com o mérito. Há pedido específico apresentado pelo autor em face da 2ª ré, decorrente do alegado contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. Dessa forma, não se vislumbra ilegitimidade de parte da 2ª ré.

As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e o autor tem interesse processual. Em sentido amplo, a impossibilidade jurídica do pedido significa a prévia proibição, pelo Ordenamento Jurídico, da pretensão deduzida. Mas não é esse o caso dos autos.


2. Competência.

Rejeita-se a preliminar de incompetência argüida pela 2ª ré. Em conformidade com o art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é a competente para declarar a existência de vínculo de emprego e direitos a ele acessórios


3. Prescrição.

Prescritos os créditos anteriores a 24.03.2001, com exceção da pretensão referente às diferenças do FGTS, à qual se aplica a prescrição trintenária, na forma da Súmula 362 do Colendo TST.


4. Do vínculo de emprego.

A reclamada alega que o autor foi eleito diretor estatutário e assim permaneceu até o desligamento, quando da intervenção do Banco Central, negando, portanto, a existência do vínculo de emprego.

Ocorre que o fato de o autor ter sido guindado às funções de diretor não é suficiente para que se reconheça, por si só, a suspensão do contrato de trabalho, havendo necessidade da apreciação das circunstâncias que envolviam a prestação dos serviços.

A Súmula 269 do Colendo TST é expressa: "O empregado eletivo para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego".

No caso, a prova demonstra que o autor permaneceu subordinado à reclamada.

Os Estatutos da reclamada, cuja cópia encontra às fls. 28/36, revelam que era administrado pelo Conselho de Administração, composto de três a cinco membros, dentre os acionistas da empresa (art. 10), o qual tinha, entre outras competências, a de eleger e destituir os membros da diretoria, fiscalizar e gestão da diretoria (art. 14) e os artigos relativos à diretoria demonstram claramente a sujeição dos diretores ao comando exercido pelo Conselho de Administração (artigos 16 a 19).

As cópias das mensagens eletrônicas de fls. 38 a 62, indicam a sujeição do autor ao cumprimento de metas e prestação de contas à direção geral