O autor também é credor das diferenças do FGTS, por todo o contrato, e respectiva multa de 40%, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do Colendo TST e a Súmula 362 do TST. Quanto ao FGTS devido, os juros e a correção monetária a serem aplicados serão aqueles previstos para os débitos trabalhistas em geral.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do Colendo TST. No que se refere à multa do § 2º-A do art. 22 da Lei 8036/90, de natureza administrativa, é de competência da DRT.
A 1ª reclamada deverá entregar ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, responsabilizando-se a 1ª reclamada pela integralidade dos valores devidos a estes títulos.
No mais, os documentos 48 a 53 da exordial, anexados às fls. 57 a 62, provam que o reclamante tinha direito a receber bônus concedidos pela reclamada, relacionados com seu trabalho, e que era devido ao autor, ao final de 2004, a quantia de R$ 143.325,70, a qual é devida com correção monetária contada desde 06.09.2004 (data do e-mail de fls. 62), e com juros contados desde a data do ajuizamento desta ação. Os juros e a correção monetária a serem aplicados a este bônus, seguirão os mesmos critérios adotados para os demais títulos devidos ao reclamante, conforme especificados na parte dispositiva.
6. Dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Rejeita-se o pedido de multa do art. 477, § 8º da CLT. As diferenças pretendidas nesta demanda não ensejam a incidência dessa multa, tendo em vista a controvérsia ainda dependente do trânsito em julgado. Rejeita-se este pedido. Não existem verbas rescisórias incontroversas. Portanto, é inaplicável o art. 467 da CLT.
7. Da responsabilidade da 2ª reclamada.
Rejeita-se a pretendida responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, para com eventuais créditos que ao final forem reconhecidos ao reclamante. O reclamante não prestou serviços para a 2ª reclamada. Esta, na condição de agente de fiscalização e controle da atividade bancária nacional, não pode ser responsabilizado pelos títulos trabalhistas devidos pelos Bancos nacionais, mesmo durante a intervenção que venha a ser decretada. A pretensão deduzida pelo autor carece de amparo fático, não havendo provas a respeito da alegada culpa da 2ª reclamada na insolvência do banco, e de amparo legal. Portanto, é improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
8. Justiça Gratuita, honorários e ofícios.
Presentes os requisitos legais (Lei 1060/50 e CLT, art. 790, § 3º), especialmente declaração e salário inferior ao dobro do mínimo legal, e em conformidade com a Súmula 5 do Egrégio TRT de São Paulo, concede- se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.