Os honorários de Advogado são indevidos porque ausentes os requisitos legais (Lei 5584/70, Súmulas 219 e 329 do TST).
Quanto aos ofícios, ao expedi-los o Juízo cumpre determinação de informar aos órgãos de fiscalização os descumprimentos legais verificados. Nesse sentido são os artigos 39, §§ 1º e 2º da CLT, e artigos 653, letra "f", 680, letra "g" e 765 da CLT, e também o art. 33, § 5º e 43, parágrafo único da Lei 8212/91, 3 Ordem de Serviço Conjunta nº 66/97. Não é caso de se falar em competência ou não da Justiça do Trabalho (TST, AIRR 1951/2003-046-02-40).
9. Declaração da natureza das verbas.
A presente decisão atende o contido no § 3º do art. 832 da CLT. A Lei determina que as decisões cognitivas ou homologatórias "deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado" (CLT, art. 832, § 3º). Contudo, é equivocado proceder a interpretação meramente gramatical.
Em primeiro lugar, parece óbvio que a Lei não está determinando que o Juízo diga, por exemplo, que salário é verba salarial, ou que 13º salário é verba salarial, ou que horas extras possuem natureza salarial, e nem que a sentença diga que indenização por danos morais, por exemplo, é verba de natureza indenizatória.
A Lei exige que sejam indicados ou especificados quais títulos ou a quais verbas refere-se a condenação, ou seja, tal como se procede em acordos firmados em audiências e tal como determina o § 2º do art. 477 da CLT, ao mencionar que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a "natureza" de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor. Quanto à tipificação legal para fins de incidência previdenciária ou fiscal, depende da Lei vigente à época do efetivo pagamento.
PELO EXPOSTO, concedendo-se ao reclamante os benefícios
da Justiça Gratuita e declarando-se prescritos os créditos anteriores a
24.03.2001, com exceção da pretensão referente às diferenças do FGTS, à qual se
aplica a prescrição trintenária, na forma da Súmula 362 do Colendo TST:
- I) julga-se procedente em parte o pedido, para se condenar a 1ª
reclamada Massa Falida do Banco Santos S/A a pagar ao autor José Mariano Drumond Filho:
- a) aviso prévio indenizado e sua integração para todos os efeitos,
13º salário proporcional (07/12), férias vencidas simples relativas aos períodos 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 mais 1/3, FGTS do mês da rescisão, e multa de 40% do FGTS de todo o contrato, sendo que o FGTS do mês da rescisão terá incidência também sobre o aviso prévio, mas não sobre férias indenizadas;
- b) diferenças do FGTS, por todo o contrato, e respectiva multa de
40%, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do Colendo TST e a Súmula 362 do TST;
- c) bônus contratual no valor de R$ 143.325,70, com correção