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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

que todos os outros sistemas constituem simples sobrevivências destinadas a desaparecer num futuro mais ou menos próximo, com o progresso da civilização”[1].

Nesse sentido, o autor ainda faz menção aos direitos muçulmano, hindu e judaico, aos direitos do extremo oriente e aos direitos da África negra e de Madagascar. Ainda assim, não vamos tecer maiores considerações acerca de cada uma dessas famílias por conta de seu impacto ser consideravelmente reduzido quando analisado o direito ocidental.

Como se pode perceber, os diversos países do mundo convivem com sistemas jurídicos variados e com formulações legais distintas. Dessa forma, mesmo que o mundo esteja culturalmente fragmentado, busca-se um mínimo de unidade. Esse é um dos propósitos do direito comparado, como veremos a seguir.

Ter acesso às leis estrangeiras e interpretá-las é o primeiro passo para a construção da ideia de direito comparado. Entretanto, para se fazer efetivamente direito comparado, isso não basta[2]. Porque, como explica René David, a variedade de regras é apenas a face mais superficial dos diversos sistemas jurídicos. E acrescenta[3]:

 
O direito pode realmente concretizar-se, numa época e num dado país, num certo número de regras. Porém, o fenômeno jurídico é mais complexo. Cada direito constitui de fato um sistema. Emprega um certo vocabulário, correspondente a certos conceitos; agrupa as regras em certas categorias; comporta o uso de certas técnicas para formular regras e certos métodos para as interpretar; está ligado a uma dada concepção da ordem social, que determina o modo de aplicação e a própria função do direito.
 

É importante frisar que o direito comparado não se presta a apenas confrontar dispositivos legais, sobre tema idêntico ou semelhante, de países distintos nem tampouco a elaborar “denominadores comuns que permitam ao Direito se adaptar a unidades políticas e econômicas mais vastas, isto é, unificar ou harmonizar várias ordens jurídicas que constituem um ordenamento completo”[4]. Nas palavras de Constantinesco[5]:

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  1. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; p. 26. A bem da verdade, hoje sobrevivem apenas dois grandes sistemas jurídicos no mundo: o romano-germânico e a common law. O terceiro grande grupo proposto por René David – aquele dos países socialistas – já teve sua importância aniquilada do ponto de vista prático pelo simples decurso da história.
  2. “Por muito tempo o Direito comparado é confundido com o conhecimento dos modelos estrangeiros”. CONSTANTINESCO, Leontin-Jean. Tratado de Direito Comparado – Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 114. Ainda nesse sentido: “[d]eve-se, todavia, enfatizar, que esse interesse incidia, até recentemente, sobre o estudo e o ensino do direito estrangeiro, sendo raros os trabalhos de efetiva comparação entre os direitos, com identificação de semelhanças e diversidades a partir de variáveis previamente escolhidas. Em suma, era incomum o desenvolvimento de verdadeiras pesquisas de natureza juscomparativa. Tratava-se então, como ainda ocorre, de justaporem-se dispositivos do direito nacional e do direito estrangeiro, fazendo-se referências ocasionais a algumas diferenças”. TAVARES, Ana Lúcia de Lyra. O Ensino do Direito Comparado no Brasil Contemporâneo. Disponível em http://www.iidc.com.br/artigos/Lyra_n29.pdf. Acesso em 09 de julho de 2010.
  3. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; p. 20.
  4. CONSTANTINESCO, Leontin-Jean. Tratado de Direito Comparado – Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 61.
  5. CONSTANTINESCO, Leontin-Jean. Tratado de Direito Comparado – Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 61.