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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

Outra questão bastante interessante era a necessidade de registro da obra que vigorou até os anos 1970. Sem registro, a obra entraria imediatamente em domínio público. Caso o registro não fosse renovado após o primeiro prazo de proteção de 28 anos, a obra teria o mesmo destino: o domínio público[1].

Uma outra variável que torna o sistema norte-americano complexo é o fato de que, durante muito tempo, o dies a quo para a contagem do prazo de proteção relativa a determinada obra era o momento de sua publicação, e não o da morte de seu autor.

Em virtude desses aspectos (o aumento progressivo do prazo de proteção, a necessidade de registro da obra durante décadas e a forma de contagem de prazo), hoje vigora nos Estados Unidos um complexo cipoal de regras para se aferir se uma obra ainda se encontra protegida.

Dessa forma, é possível sintetizar as regras do domínio público dos Estados Unidos da seguinte maneira[2]:

Data e Natureza da Obra Prazo de Proteção
Publicada antes de 1923 A obra está em domínio público.
Publicada nos EUA entre 1923-1963 sem registro renovado A obra está em domínio público.
Publicada entre 1923-1963 com registro renovado 95 anos contados da data da primeira publicação.
Publicada entre 1964-1977 95 anos contados da data da primeira publicação (prorrogação do registro era automática).
Criada a partir de 1978
(publicada ou não)
Vida do autor mais 70 anos (mas se a obra foi feita sob encomenda ou se trata de obra anônima ou pseudônima, 95 anos contados da data de publicação ou 120 anos a partir da criação, o que ocorrer antes).

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  1. A falta de registro acaba por representar um problema adicional no tratamento dado às obras intelectuais: é muitas vezes impossível conhecer o titular dos direitos. Em razão disso, professores como Lawrence Lessig advogam a volta de um registro obrigatório, de modo que obras não registradas e as que não tivessem o registro renovado (se fosse o caso) ingressariam logo em domínio público. As vantagens se fariam notar tanto na maior facilidade de se encontrar o titular do direito autoral sobre a obra como na possibilidade de o titular abrir mão da proteção caso não fizesse o registro ou não o renovasse, se fosse o caso. LESSIG, Lawrence. Cultura Livre: Como a Grande Mídia Usa a Tecnologia e a Lei para Bloquear a Cultura e Controlar a Sociedade. Cit.; pp. 246-253.
  2. FISHMAN, Stephen. The Public Domain – How to Find & Use Copyright-Free Writings, Music, Art & More. Cit.; p. 328.