Página:O Dominio Publico no Direito Autoral Brasileiro.pdf/158

Wikisource, a biblioteca livre


A França protege por 25 anos as obras póstumas que tenham sido publicadas após o prazo normal de proteção[1]. Essa iniciativa parece ter como objetivo estimular a divulgação de inéditos de autores cujas obras já se encontram ordinariamente em domínio público. Caso as obras inéditas desses autores também estivessem automaticamente em domínio público por conta do decurso do prazo, talvez gerasse falta de interesse na publicação.

Entretanto, é relevante apontar que — ao menos assim nos parece — não se trata exatamente, aqui, de direito autoral, e sim de uma proteção ao investimento. Tanto é que esse prazo especial de 25 anos visa a proteger aquele a quem a lei chama de “proprietário da obra”, em contraposição aos herdeiros, que são titulares dos direitos autorais patrimoniais por sucessão pelo prazo de até 70 anos contados da morte do autor.

Em 2007, foi decidido na França um caso envolvendo duas continuações ao clássico de Victor Hugo, Os Miseráveis. Um dos herdeiros do autor francês tentou impedir que as obras fossem publicadas, alegando violação ao dever de respeito ao original de Victor Hugo. A decisão da Corte de Cassação foi no sentido de permitir a publicação, em virtude do fato de que uma obra em domínio público é passível de ser adaptada, por conta da liberdade de criação[2]. A importância do julgado decorre de ter sido o primeiro a definir que uma sequência de obra em domínio público pode ser livremente publicada[3].

 

2.3.2.6. Alemanha

 

Segundo Pedro Mizukami, “[n]a Alemanha os direitos autorais viriam consideravelmente mais tarde [quando comparada com a França]. A primeira lei alemã de direitos autorais data de 1837, um diploma legal prussiano conferindo proteção, até trinta anos após a morte do autor, contra a reprodução de obras científicas e artísticas. Uma lei nacional de direitos autorais apenas surgiria em 1871 no Segundo Reich, abrangendo obras literárias, ilustrações, composições musicais e peças teatrais. A lei foi emendada em


    (1994 + 20 anos) manteria a falta de homogeneidade de prazos, o que foge completamente do objetivo principal da Diretiva 93/98/CEE. CHOISY, Stéphanie. Le Domaine Public en Droit d'Auteur. Cit.; pp. 108-109.

  1. Lei de direitos autorais francesa. Artigo L123-4: Pour les oeuvres posthumes, la durée du droit exclusif est celle prévue à l'article L. 123-1. Pour les oeuvres posthumes divulguées après l'expiration de cette période, la durée du droit exclusif est de vingt-cinq années à compter du 1er janvier de l'année civile suivant celle de la publication. Le droit d'exploitation des oeuvres posthumes appartient aux ayants droit de l'auteur si l'oeuvre est divulguée au cours de la période prévue à l'article L. 123-1. Si la divulgation est effectuée à l'expiration de cette période, il appartient aux propriétaires, par succession ou à d'autres titres, de l'oeuvre, qui effectuent ou font effectuer la publication. Les oeuvres posthumes doivent faire l'objet d'une publication séparée, sauf dans le cas où elles ne constituent qu'un fragment d'une oeuvre précédemment publiée. Elles ne peuvent être jointes à des oeuvres du même auteur précédemment publiées que si les ayants droit de l'auteur jouissent encore sur celles-ci du droit d'exploitation.
  2. DUSSOLIER, Séverine. Scoping Study on Copyright and Related Rights and the Public Domain; p. 40. Disponível em http://www.wipo.int/ip-development/en/agenda/news/2010/news_0007.html.
  3. Conforme http://merlin.obs.coe.int/iris/2007/3/article19.en.html. Acesso em 26 de dezembro de 2010.