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Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

 

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I — as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II — as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

 

Art. 112. Se uma obra, em consequência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.

 

Além destes artigos, alguns outros são fundamentais para a compreensão da matéria. A título de exemplo, se o artigo 45 determina que estão em domínio público as obras em relação às quais já decorreu o prazo de proteção, então é necessário conhecermos tais prazos.

Sendo assim, tendo por base os dispositivos acima transcritos, podemos afirmar que a LDA aborda a matéria do domínio público a partir de cinco perspectivas distintas:

(i) requisitos para a obra ingressar em domínio público (arts. 41 a 45); (ii) direito a usar obra em domínio público e direitos conferidos pelo seu uso (art. 14); (iii) vedação à reprodução de obra protegida (art. 33); (iv) proteção estatal da obra em domínio público (art. 24, § 2º); (v) vedação ao ingresso no domínio privado de obra em domínio público (art. 112). Vejamos cada um dos itens mencionados:

 
(a) requisitos para a obra ingressar no domínio público
(i) decurso do prazo de proteção
 

O art. 45 é o único da LDA cujo objetivo principal é tratar especificamente do domínio público. De acordo com seu texto, portanto, há três requisitos distintos e não cumulativos para uma obra ingressar em domínio público: (i) o decurso de tempo; (ii) o falecimento de autor sem deixar herdeiros e (iii) ser a obra de autoria desconhecida.

Quanto ao decurso de tempo, o prazo-padrão da lei é de 70 (setenta) anos contados de primeiro de janeiro do ano subsequente ao da morte do autor (LDA, art. 41)[1]. O atual prazo é o maior já previsto em nossa legislação. “O primeiro prazo de proteção


  1. A contagem do prazo a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente ao da morte do autor é universalmente adotada em decorrência da previsão do art. 7º (5) da Convenção de Berna, que estipula que “o prazo de proteção posterior à morte do autor e os prazos previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º precedentes [que tratam, respectivamente, de obras cinematográficas, anônimas, pseudônimas e fotográficas e de artes aplicadas], começam a correr da morte ou da ocorrência mencionada nos referidos parágrafos, mas a duração desses prazos não se conta senão a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu a morte ou a ocorrência em questão”.