dígenas, e do Ministério da Cultura — caso não se possa obter a autorização diretamente do grupo ou quem o represente[1] -, no caso dos quilombolas.
De toda forma, afirma o autor, “sempre se permitirá o uso justo e não comercial das manifestações culturais quilombolas, neste caso, sem a necessidade de autorização, ao contrário do que ocorre com as comunidades indígenas, dado o estatuto especial de que gozam estas comunidades”[2]. Finalmente, esclarece[3]:
De fato, os abusos sempre poderão ser coibidos pelo Estado a partir do disposto nos arts. 215 e 216 da CF/88[4], que visa a tutelar a preservação das manifestações cultu-
- ↑ Por meio da Fundação Palmares, nos termos da Lei 7.668/88. “E não se fala em domínio público, já que, por uma presunção legal, autores são todos os membros da comunidade (qualificados como os ‘titulares consuetudinários'), cabendo à comunidade (enquanto dela houver descendentes), ou a seus representantes, a prerrogativa de contratar as autorizações autorais — sem intermediação do Poder Público, pois os quilombolas mantêm um estatuto jurídico diverso dos indígenas”. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral — Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 336.
- ↑ FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral — Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 337.
- ↑ FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral — Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 337
- ↑ Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º — O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º — A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I — defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II — produção, promoção e difusão de bens culturais; III — formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV — democratização do acesso aos bens de cultura; V — valorização da diversidade étnica e regional. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I — as formas de expressão; II — os modos de criar, fazer e viver; III
legislação afim, notadamente o que dispõe a Portaria PRES n. 177, de 16 de fevereiro de 2006”. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral — Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 336.