Página:O Dominio Publico no Direito Autoral Brasileiro.pdf/246

Wikisource, a biblioteca livre

algum motivo, entraram em domínio público. Este último grupo, para efeitos práticos, é composto pelas obras do primeiro grupo que deixaram de ser protegidas (por decurso do prazo ou por algum outro motivo) e por todas as obras do segundo grupo.

Há, entretanto, uma abordagem que se impõe: quanto às obras protegidas, as que compõem o primeiro grupo acima mencionado, vigora o sistema de limitações aos direitos autorais a que nos referimos no item 1.3.3 (d).

As limitações apenas fazem sentido enquanto a obra se encontra protegida. Com seu ingresso no domínio público, as limitações se diluem e perdem sua razão de ser.

Entendemos que as limitações aos direitos autorais não compõem o domínio público. As limitações foram construídas de modo a permitir o uso de obras alheias ainda protegidas levando-se em conta determinadas finalidades: uso privado, fim educacional, uso transformativo, interesse público, entre outras (se quisermos ser extremamente detalhistas). Já o domínio público não comporta restrições: o uso da obra que nele ingresse é quase inteiramente livre (respeitados certos limites impostos por direitos morais, conforme visto).

As limitações aos direitos autorais só existem intrinsecamente atreladas às obras protegidas. Já as obras protegidas, por outro lado, são incompatíveis com o domínio público. Onde está este não estão aquelas, e vice-versa.

(c) obras criadas em países não signatários de tratados internacionais

O art. 2º, parágrafo único, da LDA determina que se aplica o disposto na lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. Como tivemos a oportunidade de ver anteriormente, trata-se de regra de reciprocidade. De modo simplificado, significa dizer que o Brasil confere aos estrangeiros a mesma proteção atribuída aos brasileiros sempre que o país estrangeiro conferir aos brasileiros os mesmos direitos outorgados a seus nacionais.

Por conta da leitura contrario sensu da cláusula do tratamento nacional, o Brasil não se obriga a proteger obras de nacionais ou de pessoas domiciliadas em país que não dê o mesmo tratamento aos brasileiros. Dessa forma, escapam à proteção autoral as obras provenientes de países que não sejam signatários dos tratados internacionais de que o Brasil faz parte.

De acordo com o website da OMPI[1], não são signatários da Convenção de Berna países como Afeganistão, Eritreia, Etiópia, Iêmen, Iran, Iraque e San Marino. Dessa forma, obras originárias de tais países não são protegidas por direitos autorais no Brasil, a menos que haja tratados especiais entre tais países, onde a proteção autoral é prevista. Não sendo o caso, encontram-se, assim, em domínio público.


  1. 183

183 Disponível em http://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=15. Acesso em 06 de setembro de 2010.