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Capítulo 1
Propriedade, propriedade intelectual e domínio público

 

I.I O Direito de Propriedade

 

I.I.I Conceitos fundamentais

 

Em março de 2009, foi noticiado pela imprensa que os cantores e compositores Roberto Carlos e Erasmo Carlos haviam rompido o contrato com a gravadora EMI, readquirindo os direitos autorais sobre algumas de suas composições, anteriormente à gravadora[1].

A demanda consistia em poder veicular, por meio de CD e DVD gravados pela Sony/BMG, músicas como “Amor Perfeito”, “Como é Grande meu Amor por Você” e “É Proibido Fumar”, cujos direitos pertenciam, por força contratual, à EMI.

Roberto Carlos e Erasmo Carlos alegavam que quando da assinatura do contrato com a EMI, ainda nos anos 1960 e 1970, não existiam mídias como CD e DVD. Dessa forma, a cessão não poderia se operar a respeito dessas modalidades. Com base em tal argumento, entre outros, a juíza de primeiro grau, da comarca do Rio de Janeiro, julgou o pedido procedente.

O que nos interessa na decisão não é propriamente a aplicação da LDA ao caso concreto[2]. Interessante é observar como a juíza se refere à titularidade das composições objeto da disputa judicial.

Por diversas vezes, menciona-se a palavra “propriedade” ao longo da sentença. Primeiro, para se dizer que “[a]s gravadoras normalmente obtêm a propriedade parcial ou total dos direitos autorais da composição, conhecidos por cessão ou transferência dos direitos autorais”[3]. A seguir, menciona que “há uma transferência da propriedade da composição à gravadora em troca do pagamento dos direitos autorais ao compositor em


  1. COSTA, Priscyla. Roberto Carlos e Erasmo Carlos rompem contrato com EMI. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-mar-07/roberto-carlos-erasmo-carlos-ganham-direitos-autorais-musicas. Acesso em 15 de fevereiro de 2010.
  2. O art. 49, V, da LDA prevê que a cessão de direitos autorais só poderá se operar para as modalidades de utilização existentes à data do contrato. Este dispositivo não constava da lei 5.988/73, antiga lei autoral brasileira.
  3. Grifamos. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-mar-07/roberto-carlos-erasmo-carlos-ganham-direitos-autorais-musicas?pagina=2. Acesso em 15 de fevereiro de 2010.

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