Página:O Dominio Publico no Direito Autoral Brasileiro.pdf/31

Wikisource, a biblioteca livre
O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

direito constitucional; de acordo com o outro, difundido no direito civil continental, a propriedade seria encarada como um direito privado”[1].

Mesmo nos países de direito civil continental, a propriedade angariou o status de bem protegido constitucionalmente. Assim, a constituição mexicana de 1917 foi pioneira ao prever, em seu art. 27, que “a nação terá, a todo tempo, o direito de impor à propriedade privada as determinações ditadas pelo interesse público”[2] e a constituição alemã de 1919, em seu art. 153, determinou que “a propriedade obriga”[3]. Estavam abertas as portas para a construção da teoria da função social da propriedade.

Mais recentemente, o que se viu foi a desmaterialização de propriedade, uma vez que os ativos intangíveis são, não raras vezes, o aspecto patrimonial mais rentável de diversas sociedades empresárias[4].

Apesar da existência de variadas formas de justificar o fenômeno da propriedade, o certo é que as teorias não se excluem mutuamente. É possível afirmarmos que “elas se entrelaçam e refletem uma evolução histórica no exame da questão. Alguns autores consideram que houve uma sequência: ocupação, trabalho e por último o reconhecimento da lei”[5].

Como última palavra deste item, cabe mencionar a síntese de Maurício Mota acerca do caminho trilhado na construção do direito de propriedade a partir do movimento final da Idade Moderna para a Idade Contemporânea[6]:

15

  1. BRITO, Miguel Nogueira de. A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia Constitucional. Cit., p. 719.
  2. Disponível em http://constitucion.rediris.es/principal/constituciones-mexico1917_1.htm#t1c1. Acesso em 10 de janeiro de 2011.
  3. Disponível em http://www.zum.de/psm/weimar/weimar_vve.php#Fifth%20Chapter%20:%20The%20Economy. Acesso em 10 de janeiro de 2011.
  4. BRITO, Miguel Nogueira de. A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia Constitucional. Cit., p. 645. “A dissolução de um conceito robusto de propriedade, entendido como direito sobre uma coisa, e a emergência da análise da propriedade como um agregado complexo de direitos, privilégios, poderes e imunidades, difundida (no conceito anglo-saxónico) a partir da sua articulação por Wesley Newcomb Hohfeld, acompanha, segundo Thomas Grey, o movimento de crescente desmaterialização da propriedade nas modernas economias capitalistas. Na verdade, ‘a maior parte da propriedade numa economia capitalista moderna é intangível (...): ações de capital em empresas, obrigações, vários tipos de papel comercial, contas bancárias, apólices de seguro – já para não falar de intangíveis mais arcanos como marcas, patentes, direitos de autor, franquias e goodwill de empresas”.
  5. TORRES, Marcos Alcino. O impacto das novas ideias na dogmática do Direito de Propriedade. A multiplicidade dominial. Cit., p. 96. O autor aponta questão interessante: “[a]lgumas indagações são possíveis em tema de propriedade entre nós. A propriedade (se assim podemos identificar a relação de posse da terra) de nossos antepassados indígenas decorria do direito natural, do direito do primeiro ocupante, do trabalho e especificações sobre a terra ou de todas estas hipóteses em conjunto? E a posse das terras por nossos antepassados portugueses: um direito de ocupação decorrente da conquista pela força, como sempre aconteceu na história das civilizações? Isto é, em cada tempo uma nação domina certa região e os povos conquistados. Da dádiva divina através das bulas papais? Da convenção decorrente dos tratados firmados na época dividindo o mundo novo em duas partes a serem conquistadas pela Espanha e por Portugal, ou seria mesmo um histórico ato de grilagem dos portugueses sobre nossas terras, como afirmou Miguel Baldez? Eram terras públicas, porque pertencentes à Coroa Portuguesa, que foram gradativamente se transformando em terras privadas, em especial a partir da Lei de Terras?” Idem, p. 99.
  6. MOTA, Maurício. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 581.