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Sérgio Branco

a licença compulsória[1] e, especialmente, não existe vedação à utilização da patente (e suas informações publicadas) para a pesquisa”[2].


(v) Topografias de circuitos integrados

Assim é que Denis Borges Barbosa define o que vem a ser um circuito integrado: “é um aparelinho com um circuito eletrônico completo, funcionando como transistores, resistências e suas interconexões, fabricado em uma peça de material semicondutor, como o silício, germânio ou arsenídio de gálio, folheados em wafers de 8 ou 12 camadas”[3]. Popularmente, são conhecidos como microchips.

O mesmo autor aponta sua relevância ao afirmar que, “[d]escrevendo assim, parece mais um dos novos artefato tecnológicos que de vez em quando surgem e com o qual todo mundo logo acaba por se acostumar. Mas o microchip, por sua importância econômica e estratégica crucial, levou à criação de uma nova modalidade de direito, diferente de tudo quanto até então existia, e que representa um importante índice da evolução futura da proteção da tecnologia”[4].

A LPI não regulamenta a topografia de circuitos integrados como objeto de propriedade industrial. Tal proteção é conferida pela lei 11.484/2007.

De acordo com seu art. 26, I , circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.

Já a topografia de circuito integrado, nos termos do art. 26, II, é uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na

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  1. Sobre a concessão de licenças compulsórias e direito da concorrência, ver, entre outros, VAZ E DIAS, José Carlos. Licença Compulsória de Patentes e o Direito Antitruste. Revista da ABPI, nº 54, 2001; pp. 3 e ss.
  2. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Cit.; p. 103.
  3. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 765.
  4. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 765. O autor aponta as origens da proteção ao circuito integrado: “[d]e 1959 até 1981, a produção de circuitos integrados era exclusividade americana; a indústria desenvolvia-se bem e não pensava em propriedade intelectual. A entrada da indústria japonesa no mercado revolucionou as perspectivas do crescimento da oferta e inverteu a liderança da comercialização: em 1986, 47% do mercado mundial eram japoneses e 39%, americanos. Alguma coisa teria que ser feita para proteger a indústria americana de tais piratas. Mas o sistema de patentes não operava adequadamente na proteção dos circuitos integrados. O novo objeto de direito não satisfazia quase nunca os requisitos mínimos de patenteabilidade como invenção. O Congresso americano concluiu que a criação de um novo circuito integrado não altera em nada o estado da arte; nele não há invenção, via de regra, mas mera rearrumação de componentes em topografia nova, sem que disto resulte qualquer efeito técnico novo. Se, em um microship, há alguma invenção, ela é, provavelmente, a ideia de usar silício processado em wafers para substituir os transistores que faziam o mesmo trabalho antes. A fabricação de cada novo circuito integrado é o resultado de atividades sem maior conteúdo tecnológico”. A seguir, conclui informando que em 1984 o Congresso americano acabou por aprovar uma proteção sui generis aos circuitos integrados. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; pp. 767-768.