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Página:O abolicionismo (1883).djvu/120

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relação à escravidão, quando os vemos dominados pelo receio de uma catástrofe social; mas nós hoje sabemos que tais receios não têm mais razão de ser, e que a moralização do país só pode dar em resultado o seu desenvolvimento progressivo e o seu maior bem-estar.

Até ontem, por outro lado, temia-se que a execução pela magistratura da Lei de 7 de novembro desse lugar a ações intentadas por africanos importados antes de 1831, pretendendo havê-lo sido depois; mas neste momento os africanos legalmente importados têm todos cinquenta e dois anos no mínimo, e salvo uma ou outra exceção, havendo sido importados com mais de quinze anos, são quase septuagenários. Se algum desses infelizes, enganando a justiça, conseguisse servir-se da Lei de 7 de novembro para sair de um cativeiro que se estendeu além da média da vida humana, a sociedade brasileira não teria muito que lamentar nesse abuso isolado e quase impossível de uma lei um milhão de vezes violada.

Não há dúvida que a geração de 1850 entendia, como o disse Eusébio, que “deixar subsistir essa legislação (a Lei de 7 de novembro) para o passado era anistiá-lo”, e que “os escravos depois de internados e confundidos com os outros” não poderiam mais apelar para os benefícios que ela concedia; mas não há dúvida também que esse pensamento político predominante em 1850, de legitimar a propriedade sobre os africanos introduzidos depois de 1831, aquela geração não teve a coragem de exará-lo na lei, e