formar família, pode fazê-lo; se, tendo ele mulher e filhos, quiser que eles não se vejam e não se falem, se quiser mandar que o filho açoite a mãe, apropriar-se da filha para fins imorais, pode fazê-lo. Imaginem-se todas as mais extraordinárias perseguições que um homem pode exercer contra outro, sem o matar, sem separá-lo por venda de sua mulher e filhos menores de quinze anos – e ter-se-á o que legalmente é a escravidão ente nós. A Casa de Correção é ao lado desse outro estado um paraíso. Exceto a ideia do crime, que é pior do que a sorte do escravo o mais infeliz, tomando-se por exemplo um condenado inocente, não há comparação entre um regime de obrigações certas, de dependência da lei e dos seus administradores, e um regime de sujeição, a um indivíduo, que pode ser um louco ou um bárbaro, como sua propriedade.
Quanto à capacidade civil, pela Lei de 28 de setembro de 1871 é permitida ao escravo a formação de um pecúlio do que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. Mas a aplicação da lei depende inteiramente do senhor, o qual está de posse do escravo e, portanto, de tudo o que ele tem, num país onde a proteção da magistratura aos escravos não é espontânea nem efetiva. Quanto à família, é proibido, sob pena de nulidade de venda, separar o marido da mulher, o filho do pai ou da mãe, salvo sendo os filhos maiores de quinze anos (Lei nº 1.695 de 15 de setembro de 1869, artigo 2); mas depende do senhor autorizar