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Página:O abolicionismo (1883).djvu/75

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pela lavoura do Sul; a própria lei de 28 de setembro de 1871, interpretada pelos que a defenderam e a sustentaram, e as perspectivas de futuro abertas durante a discussão.

Sem entrar nos detalhes de cada um desses pontos históricos, é possível apontar de modo que não admita nenhuma dúvida de boa fé a relação entre todos eles e a sorte dos escravos.

O efeito do decreto de 6 de novembro de 1866 que concedeu gratuitamente liberdade aos escravos da nação que pudessem servir ao Exército, e estendeu o mesmo benefício sendo eles casados às suas mulheres, foi um desses efeitos que se não podem limitar ao pequeno círculo onde diretamente se exercem. Além disso, nas condições difíceis em que o Brasil se achava então, quando a onda dos voluntários espontâneos estava sendo a custo suprida pelo recrutamento, odioso à população, porque era sorrateiro, vexatório, político, e sujeito a empenhos, é certo que o governo pensou em armar, resgatando-os, grande número de escravos.[1] Os títulos de nobreza concedidos aos senhores que forneciam escravos para o Exército mostram o interesse que tinha o Estado em achar soldados entre os escravos.

  1. Sobre a questão se o governo devia forrar escravos de particulares para servirem no Paraguai como soldados, foi este no Conselho de Estado em novembro de 1866 o parecer do senador Nabuco: “Este meio seria odioso se os escravos fossem tais depois de soldados, se eles continuassem escravos como os oito mil escravos que Roma depois da batalha de Canas comprou e armou. Mas não é assim, os escravos comprados são libertos e por conseqüência cidadãos antes de serem soldados; são cidadãos-soldados. É a Constituição do Império que faz o liberto