é a lição de Direito Administrativo de Themistocles Calvacanti; o terceiro, é a preliminar de inconstitucionalidade levantada em juizo pelo Estado de S. Paulo.
Valho-me dessas autoridades, para soccorrerem, com suas luzes, a pouquidade da minha.
AZEVEDO MARQUES E O CODIGO DE MINAS
105. — Abordado pela Procuradoria de Terras de S. Paulo, sobre a questão primordial de saber-se se tem qualquer valor juridico o Codigo de Minas em face da Constituição Federal, manifestou-se pela seguinte forma o insigne professor Azevedo Marques, da Faculdade de S. Paulo, cujos meritos excusamo-nos de enaltecer, sobretudo perante a Commissão de Inquerito que tem como presidente um seu antigo companheiro do ministerio Epitacio Pessôa:
“O decreto Federal n.º 24.642, datado de 10 de julho de 1934, que formulou um “Codigo de Minas”, só foi publicado officialmente no “Diario Official” em 20 desses mesmos mez e anno, quando já estava em pleno vigor a Constituição Federal de 16 de Julho de 1934.
Quer dizer que não podia entrar em vigor antes de 20 de julho de 1934. Quer dizer que a sua promulgação só teve nascimento em 20 de julho de