Transitorias da Constituição de 16 Julho, o eminente jurisconsulto opinou:
— O art. 18 das Disp. Transitorias da Constituição Federal não tem cabimento no caso da consulta, porque se refere a “actos”, ao passo que o Dec. — Codigo das Minas — não é um “acto”; é uma “lei”, de que cogita o art. 187 da Constituição.
“Com effeito, dizer-se que o Congresso approvou as leis, ou mesmo os actos, que elle desconhecia por terem sido publicados depois da Constituinção, depois da approvação, é um dislate, é até uma injuria aos legisladores brasileiros!... Approvar o desconhecido!... Alem disso, o proprio art. 18 das disposições provisorias conduz a essa solução, porque remata: — “excluida qualquer apreciação judiciaria dos mesmos actos e seus effeitos”.
“Ora, não ha lei alguma do periodo revolucionario que esteja excluida da apreciação judiciaria, que o Poder Judiciario diariamente está fazendo, nem pode deixar de fazer, quando provocado pelo proprio governo, ou por interessados.
“Os actos, a que allude o art. 18, são os administrativos, puramente executivos, ou governamentaes, mas nunca as leis geraes, como um Codigo das Minas, ou das Aguas, que affectam direitos e interesses de caracter privado, sempre apreciaveis pelo Poder Judiciario, mantido pela propria dictadura.