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Página:O escândalo do petroleo.pdf/262

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Monteiro Lobato

“Eleito o Presidente da Republica, como foi, desde então elle perdeu a attribuição revolucionaria de promulgar leis sanccionadas anteriormente por elle mesmo como dictador. O exposto é sediço e está expresso na actual Constituição Federal arts. 22, 39, 41, 43, 45, § 4.º, 48, 56, n.º I, e nas Disp. Trans. arts. 1 e 2.

O Cod. das Minas, sem querer, o reconhece no art. 10: — “publicação”. — Se mais fosse necessario dizer, bastaria um argumento irrespondivel, que é o seguinte:

“Ninguem sustentará a legalidade constitucional de uma lei feita e assignada, isto é, sanccionada pelo Presidente da Republica dois ou tres annos antes da Constituição, mas promulgada, pela publicação official, um ou dois annos depois da Constituição. Ora, dois ou tres annos, no caso, equivalem a 10 ou vinte dias. Logo, em summa, oCod. de Minasé inexequivel e inconstitucional, nasceu de quem não podia dar-lhe vida, em 20 de julho de 1934, a menos que se queira, teimosamente, crear um precedente perigosissimo e um desrespeito á Constituição, que para a vida nacional deve ser defendida rigorosamente num momento tão delicado como o actual...”

 

CODIGO DA INJURIA

 

106 — Ouvido sobre se estaria o Codigo de Minas approvado pelo art. 18 das Disposições