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Página:O imperio brazileiro.pdf/77

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CAPITULO II
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legislação revolucionaria e por tendencias radicaes. E’ o elemento conservador necessario n’um organismo social.

A constituição do Imperio, de 25 de Março de 1824, e o Acto Addicional de 1834 não estabeleciam theoricamente, quer uma, quer outra, a supremacia politica da Camara dos Deputados. A maxima — « o Senado não faz politica » — veio mais tarde, como expressão da evolução percorrida, que deve vantagens á Camara que era apenas eleita e que se renovava, sobre a camara que passava pelo crivo imperial e que era inamovivel. Todos os poderes, segundo a lei organica da nação, eram iguaes e independentes — o poder legislativo dividindo-se em dois ramos —, cada um movendo-se na sua esphera de acção respectiva e peculiar, e sem distincção provinham do povo, a quem realmente cabia a soberania. O poder moderador exercido pelo Imperador (artigos 98 e 101, paragrapho 6 da Constituição de 1824) era, na linguagem constitucional, « a chave de toda a organização politica e delegado privativamente ao monarcha como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que incessantemente velasse sobre a manutenção da independencia, equilibrio e harmonia dos mais poderes publicos ». O termo dizia bastante que não se tratava de despotismo, senão de fiscalização. Em qualquer systema, mesmo os democraticos, existe um chefe supremo.

Entre as attribuições do poder moderador estava incluida a faculdade de nomear e demittir livremente os ministros, e que fez que o primeiro Imperador, mau grado todo o seu romantismo liberal, pudesse apparecer como pretendente á autocracia, sua influencia querendo ser predominante na administração. Por sua vez a Constituinte de 1823 experimentou fazer o papel de uma Convenção Nacional, tendo, porem, que ser dissolvida manu militari por não haver lugar para duas auctordades soberanas rivaes.