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Página:O precursor do abolicionismo no Brasil.pdf/182

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SUD MENNUCCI

Aqui, por aviso de 14 de julho de 1821, recomendou o governo que as autoridades puzessem o mais escrupuloso cuidado na sua fiel observância.

Para o complemento desta importante providência, por outro aviso, expedido a 28 de agosto do mesmo ano, deu instrucções á comissão mista, para regularidade do serviço da apreensão dos escravos e dos navios negreiros.

E, por outro, de 3 de dezembro, novas recomendações foram feitas para maior solicitude, á mesma comissão.

Em 1823, por a lei de 20 de outubro, foi explicitamente adotada sem limitação alguma a de 1818.

A 21 de maio de 1831, o Ministro da Justiça expedia a seguinte portaria :

“Constando ao governo de Sua Magestade Imperial que alguns negociantes, assim nacionais como estrangeiros, especulam, com deshonra da humanidade, o vergonhoso contrabando de introduzir escravos da Costa d’Africa nos portos do Brasil, em despeito da extinção de “semelhante comercio”: manda a regência provisória, em nome do imperador, pela secretaria de estado dos negocios da justiça, que a cámara municipal desta cidade faça expedir uma circular a todos os juizes de paz das freguezias do seu território, recomendando-lhes toda vigilância policial ao dito respeito; e que no caso de serem introduzidos por contrabando alguns escravos novos, no território de cada uma das ditas freguezias, procedam imediatamente ao respetivo corpo de delito, e constando por este, que tal ou tal escravo boçal foi introduzido aí por contrabando, façam dele sequestro, e o remetam com o mesmo corpo