justiça a um milhão de desgraçados! Onde impera o delito, a iniquidade é lei.
Examinemos a questão de direito.
O rei de Portugal, para estrita execução, nos estados de seu domínio, do solene tratado, celebrado com o governo da Grã-Bretanha, a 22 de janeiro de 1815, e da Convenção Adicional de 28 de julho de 1817, promulgou o memoravel alvará de 26 de janeiro de 1818, cujo primeiro parágrafo assim determina:
“Todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição que sejam, que fizeram armar e preparar navios para o resgate e compra de escravos, em qualquer dos portos da Costa d’Africa, situados ao Norte do Equador, incorrerão na pena de perdimento dos escravos, os quais “imediatamente ficarão libertos para terem o destino abaixo declarado...”
Na mesma pena de perdimento dos escravos, para ficarem libertos, e terem o destino abaixo declarado, incorrerão todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição, que os conduzirem a qualquer dos portos do Brasil em navios com bandeira que não seja a portuguesa”.
Sem embargo da interessada desídia dos juizes e notória venalidade dos funcionários, que escandalosamente auxiliavam, sem o mínimo rebuço, a transgressão desta lei, foi ela, de contínuo, mandada observar, tanto em Portugal como no Brasil.