Página:Perú versus Bolivia.djvu/16

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Governos interessados, apequenando-se na tarefa medíocre e exaustiva de contrastar um sem-número de linhas embaralhadas, e datas no geral inexpressivas; ou derivando ao pecaminoso anacronismo de agitar - inteiriços, enrilhados e rígidos - alguns velhos documentos coloniais, diante das exigências mui outras e das fórmulas mais liberais do direito atual entre as nações.

Embora, adstritas à praxe corrente nos deslindamentos hispano-americanos, as duas partes contratantes acordassem no submeter-lhe ao juízo os territórios que em 1810 compartiam as jurisdições das Audiências de Charcas (Bolívia) e de Lima (Peru), de modo que a sentença se haja de calcar, antes de tudo, sobre as antiquíssimas Cédulas reais, os dizeres emperrados da caótica Recopilación de Leys de Indias, ou sobre as últimas Ordenanças de intendentes, de 1792 e 1803, é evidente que estas caducas, e não raro contraditórias, resoluções do mais retrógrado imperialismo da história, retardatárias de séculos, no fixarem as raias meramente judiciárias, ou administrativas, das parcelas dos Vice-reinados do Peru e Buenos Aires, contravirão, em muitos pontos, aos limites políticos dos dous Estados constituídos mais tarde com o mais ruidoso repúdio das antigas instituições que os vitimavam.

Baste considerar-se que desde 1824, remate da independência de ambos, eles não jazeram num seqüestro