Página:Perú versus Bolivia.djvu/17

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marroquino, ou chinês, próprio a justificar este transplante integral de tão remotas velharias para o nosso tempo. Formaram-se; evolveram; expandiram-se; e no discurso deste processo histórico, que foi o da organização de suas próprias nacionalidades, vincularam-se, já expressamente, mediante outras decisões e tratados, já pelo intercâmbio inevitável dos interesses e das idéias, a existência das nações limítrofes, determinando deveres e direitos mais legítimos, entre os quais se destacam os relativos aos próprios territórios, que se intentam deslindar com as vetustas barreiras vice-reais, num grande salto mortal de cem anos, flagrantemente violador de toda a continuidade histórica.

Assim, no tocante ao Brasil, ambas as nações litigantes, desde 1851 e 1867, até 1903, pleitearam, à saciedade por vezes, a situação e grandeza das extremas setentrionais e ocidentais daquelas terras. Em debates, em convênios, em tratados, explícitos, solenes, balancearam à luz de outros princípios os interesses recíprocos; e no se firmarem, quer pelos lados do Peru, quer pelos da Bolívia, novos marcos demarcadores, o que sempre se patenteou em todos os documentos, das notas ministeriais às derradeiras instruções aos comissários, foi sobretudo o abandono daquela mesma divisória de Santo Ildefonso - linha mais valiosa do atual litígio - que as duas Repúblicas, urna