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Em 1944 foi publicada lei especial em relação a essa lei penal — Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências. Seu art. 45 caracteriza como contravenção penal a extração de loteria sem concessão regular do poder competente, e sujeita à pena de um a quatro anos de prisão simples, e multa, além da perda para a Fazenda Nacional de todos os aparelhos de extração, mobiliário, utensílios e valores pertencentes à loteria. Os arts. 46 a 56 tipificam outras contravenções relacionadas às loterias, e o parágrafo único do art. 40 estabelece que considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuição dos números e designação dos jogadores ou apostadores, bem próxima da definição da LCP.

Esse Decreto-Lei permitia a exploração de loterias tanto pela União quanto pelos Estados[1].

Já o Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, determina, em seu art. 1º, que a exploração de loteria constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão, vedando a criação de loterias estaduais e autorizando, apenas, a manutenção das loterias estaduais existentes à época da entrada em vigor daquele diploma legal, limitadas as emissões às quantidades de bilhetes e séries em vigor naquela oportunidade (art. 32).

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  1. Art. 2º Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.
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    Art. 4º Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica.