Tanto a LCP, em seu art. 58, quanto o Decreto-Lei nº 6.259, de 1944, também em seu art. 58, caracterizam a realização do "jogo do bicho" como contravenção penal.
Existem posições divergentes em relação à tipologia penal de loterias ilegais: os tipos penais trazidos pelo Decreto-Lei nº 6.259, de 1944 (arts. 45 a 57) são normas especiais em relação ao art. 51 da LCP ou derrogaram esse dispositivo da lei penal? Não consideramos que houve derrogação parcial da LCP. O Decreto-Lei nº 6.259, de 1944, é apenas lei especial em relação à LCP, lei geral. Esta se tornou, na verdade, uma norma subsidiária no que se refere à exploração ilegal de loteria: quando a conduta não puder ser subsumida nos dispositivos do Decreto-Lei nº 6.259, de 1944, poderá ser no tipo genérico do art. 51 da LCP.
Há, contudo, os que preferem falar em "derrogação parcial" das normas penais da LCP. Não obstante, qualquer que seja o entendimento — ou seja, coexistindo os ilícitos penais relacionados às loterias e ao jogo do bicho estabelecidos na LCP e aqueles estabelecidos no Decreto-Lei nº 6.259, de 1944, ou estando em vigor apenas os ilícitos penais previstos neste último diploma legal — , o fato é que a exploração de loterias e do jogo de bicho sem autorização legal constitui contravenção penal.
Cabe ressaltar que, a despeito de as loterias e o jogo do bicho constituírem jogos de azar, tendo em vista a abrangência da definição contida no já mencionado § 3º, alínea a, do art. 50 da LCP, o qual define como jogo de azar aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, a Lei Penal deu-lhes tratamento específico, tipificando,