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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/293

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com o serviço da Republica.

Art. 4º Não podem alistar-se eleitores:

a)os mendigos;

b)os analfabetos;

c)as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.

Parágrafo único. Na expressão praças de pré, não se compreendem:

1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais;

2º) os guardas civis e quaisquer funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local.


PARTE SEGUNDA

Da Justiça Eleitoral

Art. 5º É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas.

Parágrafo único. São orgãos da Justiça Eleitoral:

1º) um Tribunal Superior, na Capital da República;

2º) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal, e na séde do Governo do Território do Acre;

3º) juizes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciários.

Art. 6º Aos magistrados eleitorais são asseguradas as garantias da magistratura federal.

Art. 7º Salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, a exoneração de seus membros ou a de membros dos Tribunais Regionais sómente póde ser solicitada dois anos depois de efetivo exercicio.

Art. 8º Ao cidadão, que tenha servido efetivamente dois anos nos tribunais eleitorais, é licito recusar nova nomeação.


CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 9º Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito substitutos.

§ 1º É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:

a)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação do Distrito Federal;

c)três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisorio dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Sómente póde figurar na proposta quem reúna os seguintes requisitos:

1º) ter notavel saber jurídico e idoneidade moral;

2º) não ser funcionario demissivel ad nutum;

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