3º) não fazer parte da administração de sociedade ou empresa que tenha contrato com os poderes publicos, ou gose, mediante concessão, de isenções, favores ou privilegios;
4º) ser domiciliado na séde do Tribunal.
Art. 10. Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham, entre si, parentesco até o 4º gráu; sobrevindo este, exclue-se o juiz por último designado.
Art. 11. Ao juiz do Tribunal Superior, por sessão a que compareça, é abonado o seguinte subsidio:
a)100$000, sem prejuiso dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada;
b)150$000, em caso contrario.
Art. 12. Dentre seus membros, elege o Tribunal Superior um vice-presidente, e um procurador para as funções do Ministério Público.
Art. 13. Salvo disposição em contrario, delibera o Tribunal Superior por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de cinco membros, pelo menos, além do que ocupar a presidencia, que tem apenas voto de desempate.
Art. 14. São atribuições do Tribunal Superior:
1) elaborar seu regimento e o dos Tribunais Regionais;
2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentaria fixada;
3) superintender sua secretaria e propor ao Chefe do Governo provisorio a nomeação dos respectivos funcionarios;
4) fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessarias;
5) julgar, em ultima instancia, os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais;
6) conceder originariamente habeas-corpus, sempre que proceda de Tribunal Regional a coação alegada;
7) decidir conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais ou entre juizes eleitorais de regiões diferentes;
8) propor ao chefe do Governo Provisorio as providencias necessarias, para que as eleições se realizem no tempo e fórma determinados em lei.
Art. 15. As decisões do Tribunal Superior, nas materias de sua competencia, põem termo aos processos.
SECÇÃO UNICA
Da Secretaria do Tribunal Superior
Art. 16. Divide-se a secretaria do Tribunal Superior em duas secções: 1ª, a do expediente; 2ª, a do registro e arquivo eleitorais.
Art. 17. Tem a secretaria um diretor, um vice-diretor e os funcionarios julgados necessarios.
Parágrafo único. O diretor é, ao mesmo tempo, secretario do Tribunal Superior.