Provisorio, dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Justiça local.
II. Quanto ao Distrito Federal:
a)o juiz federal da 2ª Vara e, em sua falta ou impedimento, respectivamente, o da 1ª e o da 3ª;
b)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação;
c)dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo Chefe do Govêrno Provisório dentre 12 cidadãos propostos pela Côrte de Apelação.
III. Quanto ao Territorio do Acre:
a)o juiz federal e, em sua falta ou impedimento, o juiz de direito da séde do governo;
b)os dois outros membros do Tribunal de Apelação;
c)dois efetivos e cinco substitutos, nomeados pelo Chefe do Govêrno Provisorio dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Apelação.
Art. 22. Por sessão a que compareça, o juiz do Tribunal Regional é abonado o seguinte subsidio:
a)80$, sem prejuizo dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada;
b)120$, em caso contrário.
Art. 23. São atribuições do Tribunal Regional:
1) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior;
2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentaria fixada;
3) superintender sua secretaria, bem como as repartições eleitorais da respectiva região;
4) propôr ao Chefe do Govêrno Provisorio a nomeação dos funccionarios da mesma secretaria e dos encarregados das identificações nos cartorios eleitorais;
5) decidir, em primeira instancia, os processos eleitorais;
6) processar e julgar os crimes eleitorais;
7) julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos das decisões dos juizes eleitorais;
8) conceder habeas-corpus em matéria eleitoral;
9) fazer publicar, diariamente, no jornal oficial, a lista dos inscritos na vespera;
10) dar publicidade a todas as resoluções, de carater eleitoral, referentes á região respectiva;
11) fazer a apuração dos sufragios e proclamar os eleitos.
Art. 24. Dentro de 15 dias depois de instalados, devem os Tribunais Regionais, para o efeito do alistamento;
a)dividir em zonas o territorio de sua jurisdição;
b)designar as varas eleitorais e os ofícios que ficam incumbidos do serviço de qualificação e identificação.
Art. 25. Aplicam-se aos Tribunais Regionais as disposições dos arts. 9º, § 3º, 10, 12 e 13, reduzida, porém, ao minimo de quatro o número de membros que devem estar presentes á sessão.