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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/297

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SECÇÃO UNICA

Da Secretaria dos Tribunais Regionais

Art. 26. Divide-se a secretaria de cada Tribunal Regional em duas secções: 1ª, a do expediente; 2ª, a do registro e arquivo eleitorais.

Art. 27. Cada secretaria tem um diretor e os funcionários julgados necessarios.

Parágrafo único. O diretor é, ao mesmo tempo, secretario do Tribunal Regional.

Art. 28. Incumbe á secretaria:

1) realizar ou ultimar a inscrição dos alistaveis;

2) receber e classificar os processos eleitorais remetidos pelos cartorios;

3) coligir a prova nos processos de exclusão;

4) expedir titulos eleitorais;

5) prestar as informações solicitadas pelos partidos politicos;

6) em geral, exercer as atribuições que lhes sejam conferidas em regimento, bem como cumprir as determinações do Tribunal Regional.

Art. 29. Devem os arquivos regionais compreender, pelo menos, os seguintes registros:

1) o datiloscopico;

2) o patronimico;

3) o domiciliario;

4) o fotografico;

5) o de processos.


CAPÍTULO III

DOS JUIZES ELEITORAIS

Art. 30. Cabem aos juizes locais vitalicios, pertencentes á magistratura, as funções de juiz eleitoral.

§ 1º Onde haja mais de uma vara, o Tribunal Regional designa aquela, ou aquelas, a que se atribue a jurisdição eleitoral.

§ 2º Nas varas de mais de um oficio, servirá o escrivão que for indicado pelo Tribunal.

Art. 31. Compete aos juizes eleitorais:

1) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;

2) preparar os processos eleitorais, servindo tambem como juizes de instrução, ao Tribunal Regional, em virtude de delegação expressa deste;

3) dirigir e fiscalizar os serviços de identificação nos cartorios eleitorais;

4) despachar, em primeira instancia, os requerimentos de qualificação e as listas de cidadãos incontestavelmente alistaveis, enviadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Nas comarcas, municipios, ou termos, em que não existam juizes nas condições previstas pelo artigo 30, preparam os processos as autoridades judiciarias locais, mais graduadas, remetendo-os, para julgamento, ao juiz que preencha tais requisitos, na comarca, distrito ou termo mais proximo.

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