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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/298

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Art. 32. Aos juizes eleitorais é abonado o subsidio de um conto e duzentos mil reis por ano, pago em quotas mensais.

SECÇÃO UNICA

Dos cartorios eleitorais

Art. 33. Subordinado a cada juiz eleitoral, funciona, diariamente, das 9 ás 12 e das 13 ás 17 horas, um cartorio, que tem a seu cargo as operações iniciais de inscrição.

Art. 34. Compõe-se o cartorio do respectivo escrivão e dos funcionarios nomeados pelo Tribunal Regional.

Art. 35. Ao escrivão designado para os serviços eleitorais é abonada a gratificação de seiscentos mil réis, por ano, paga em quotas mensais.


PARTE TERCEIRA

Do alistamento

TÍTULO I

Da qualificação

Art. 36. Faz-se a qualificação ex-officio ou por iniciativa do cidadão.

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO “EX-OFFICIO”

Art. 37. São qualificados ex-officio:

a)os magistrados, os militares de terra e mar, os funcionarios públicos efetivos;

b)os professores de estabelecimentos de ensino oficiais ou fiscalizados pelo Governo;

c)as pessoas que exerçam, com diploma cientifico, profissão liberal;

d)os comerciantes com firma registrada e os socios de firma comercial registrada;

e)os reservistas de 1ª categoria do Exercito e da Armada, licenciados nos anos anteriores.

§ 1º Os chefes das repartições públicas, civis ou militares, os diretores de escolas, os presidentes das ordens dos advogados, os chefes das repartições onde se registrem os diplomas e as firmas sociais, são obrigados, nos 15 dias imediatos á abertura do alistamento, a fornecer ao juiz eleitoral, sob cuja jurisdição estejam, listas de todos os cidadãos qualificaveis ex-officio.

§ 2º Devem as listas conter, em referencia a cada cidadão, o nome e prenome, o cargo e profissão que exerça, e o que conste quanto á nacionalidade, idade e residencia.

§ 3º Recebidas as listas, declara o juiz qualificados os que se encontrem nas condições legais, dando disto conhecimento ao Tribunal Regional.

§ 4º Sempre que as listas sejam omissas, podem os interessados reclamar perante o juiz, o qual deve pedir informações a quem tenha de prestá-las, nos termos do § 1º.

§ 5º As secretarias dos Tribunais, ou os cartorios eleitorais, fornecerão aos

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