no primeiro turno, em mais de um nome, e só o possa, no segundo, até o número de lugares a preencher.
16º São suplentes dos candidatos registrados, na ordem decrescente da votação, os demais candidatos votados em segundo turno sob a mesma legenda.
TÍTULO II
Das condições de elegibilidade
Art. 59. São condições de elegibilidade:
1º) ser eleitor;
2º) ter mais de quatro anos de cidadania.
Art. 60. Serão determinadas em lei especial os casos de inelegibilidade.
TÍTULO III
Dos atos preparatorios das eleições
CAPÍTULO I
DAS SECÇÕES ELEITORAIS
Art. 61. Cada municipio que não tenha mais de 400 eleitores constitue uma secção eleitoral.
Parágrafo único. Quando o eleitorado do municipio exceda áquele numero, o Tribunal Regional o distribue em secções, com o máximo de 400, atendendo aos meios de transporte e á maior comodidade dos eleitores.
Art. 62. Incumbe ao Tribunal Regional:
a)dar imediato conhecimento aos juizes eleitorais dos lugares onde devam funcionar as Mesas Receptoras;
b)remeter, pelo menos 30 dias antes da eleição, aos juizes e ás Mesas Receptoras as listas, em folhetos avulsos, dos eleitores do município.
Parágrafo único. Devem as listas ser afixadas em logar público, na séde do cartorio eleitoral e nos locais em que hajam de funcionar as Mesas Receptoras.
Art. 63. O eleitor, cujo nome tenha sido omitido, póde reclamar contra o fáto verbalmente, por escrito ou por telegrama, ao juiz, ao Tribunal Regional, ou, diretamente, ao Tribunal Superior.
§ 1º A reclamação tambem póde ser feita por intermedio dos delegados de partido.
§ 2º Verificada a procedencia da reclamação, providencia a autoridade competente para que o eleitor seja logo incluido em lista.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 64. A cada secção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 65. Formam a Mesa Receptora um presidente, um 1º e um 2º suplentes, nomeados pelo Tribunal Regional, 60 dias antes da eleição, e dois secretarios,