nomeados nos termos do art. 68.
§ 1º São condições para ser nomeado presidente ou suplente da Mesa Receptora:
a)ser eleitor;
b)ser, de preferencia, magistrado, membro do ministerio público, professor, diplomado em profissão liberal, serventuario de justiça formado em direito, contribuinte de imposto direto;
c)não ser funcionario demissivel ad nutum, nem pertencer á magistratura eleitoral;
§ 2º O Tribunal Regional publicará as nomeações, comunicando-as, pelo correio ou pelo telégrafo, aos nomeados, e, no mesmo ato, os convocará para constituirem as Mesas, no dia e lugares designados, ás 7 horas da manhã.
Art. 66. Os suplentes das Mesas Receptoras auxiliam e substituem o presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processso eleitoral.
§ 1º E' anotada a hora exata em que se substituam os membros da Mesa.
§ 2º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento das eleições, salvo força maior, comunicado o impedimento aos dois suplentes pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou, imediatamente, si se dér dentro dêsse prazo ou no curso da eleição.
§ 3º Os dois suplentes não pódem ausentar-se ao mesmo tempo, nem o presidente com um dêles.
§ 4º Não comparecendo o presidente á hora certa, assume a presidencia o primeiro suplente e, na sua falta, ou impedimento, o segundo.
§ 5º Não se reunindo a Mesa por falta ou impedimento do presidente e suplentes, assiste aos eleitores a faculdade de votar em outra que esteja sob a jurisdição do mesmo juiz, sendo os votos recebidos com a nota do fato, em folha de observação.
Art. 67. São atribuições do presidente da Mesa Receptora:
1º) receber os sufragios dos eleitores;
2º) decidir imediatamente todas as dificuldades, ou dúvidas que ocorrerem;
3º) manter a ordem, para o que disporá da força pública necessaria;
4º) comunicar ao Tribunal Regional as ocurrencias cuja solução dêle dependerem, e, nos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará.
Art. 68. Cada Mesa Receptora tem dois secretarios, nomeados pelo presidente 24 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.
§ 1º Devem os secretarios ser eleitores e, de preferencia, serventuarios de justiça.
§ 2º Sua nomeação é comunicada imediatamente, por telegrama, ou carta, ao presidente do Tribunal Regional, e publicada pela imprensa ou por edital afixado á frente do edificio onde tenha de funcionar a Mesa.
§ 3º Compete aos secretarios: