a)dar aos eleitores a senha de entrada, nos termos do art. 81;
b)tomar, no caso de protesto quanto á identidade do eleitor, suas impressões digitais;
c)cumprir as demais obrigações que lhes sejam atribuidas em regulamentos ou instruções.
§ 4º O cargo de secretario é irrenunciavel.
§ 5º No impedimento ou falta dos secretarios, funciona o substituto que o presidente nomear.
Art. 69. O presidente, suplentes, secretarios, fiscais, ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as Mesas em que servirem, ainda que alistados em outra secção, anotando-se o fato na ata respectiva.
CAPÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 70. Ás Mesas Receptoras onde a votação não seja feita por meio de máquinas remeterá o Tribunal Regional:
1º) listas dos eleitores da secção correspondente;
2º) uma urna fechada e lacrada, na fechadura e no orificio para a entrada de cedulas, ficando as chaves sob a guarda do presidente do Tribunal;
3) sobrecartas de papel opaco, tendo impressos o escudo nacional e estas palavras: "Firma do presidente .............. Firma do secretario...................., Municipio.............., Secção n.................., Sobrecarta n..........
4º) fórmulas para atas;
5º) folhas para assinaturas e observações;
6º) utensilios e folhas para impressões digitais;
7º) cedulas de qualquer candidato, ou partido, que lhe tenham sido enviadas para serem postas á disposição dos eleitores no gabinete indevassavel;
8º) objetos que considere indispensaveis ao funcionamento das Mesas.
Parágrafo único. Deixará o Tribunal Regional de remeter urnas e sobrecartas ás Mesas Receptoras onde se empreguem máquinas de votar, que virão seladas e lacradas.
Art. 71. Devem as cedulas ser:
a)de fórma retangular;
b)de cor branca;
c)de dimensões tais que, dobradas ao meio, ou em quatro, caibam nas sobrecartas oficiais;
d)impressas ou datilografadas e sem mais dizeres ou sinais que os nomes dos candidatos e uma legenda devidamente registrada.
TÍTULO IV
Da votação