Parágrafo único. Si os selos não estiverem intactos, será substituida a máquina, ou de novo cerrada a urna, pondo-se-lhe uma faixa de papel com a firma do presidente da Mesa e, facultativamente, a dos fiscais e delegados, registando-se, em ata, o incidente.
Art. 79. Feita a verificação acima e supridas as deficiencias, o presidente, ás 8 horas em ponto, inutiliza o sêlo da máquina, ou do orifício da urna, á vista dos eleitores, e, declarando iniciados os trabalhos, assina, com os demais membros da Mesa, com os fiscais e delegados de partido que quizerem, a ata respectiva.
Art. 80. O recebimento dos votos começa ás 8 horas, durando, seguidamente, até ás 18 horas.
Parágrafo único. Em caso algum interrompe-se o ato eleitoral e, si isso acontecer, deverão constar em ata o tempo e as causas da interrupção.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 81. Observa-se na votação o seguinte:
1º) cada eleitor recebe, á entrada do edificio, uma senha numerada, e, no momento, rubricada ou carimbada pelo secretario;
2º) ao penetrar, cada um por sua vez, no recinto da Mesa, dirá o seu nome, e apresentará ao presidente o seu título de eleitor, o qual poderá ser examinado pelos fiscais e pelos delegados de partido;
3º) achando-se em ordem o título e não sendo contestada a identidade do eleitor, o presidente da Mesa entregar-lhe-á uma sobrecarta oficial, aberta e vasia, numerada no ato, e convidará o eleitor a passar ao gabinete indevassavel, cuja porta ou cortina deverá cerrar-se em seguida;
4º) no gabinete indevassavel, o eleitor, dentro do prazo maximo de um minuto, colocará a cedula de sua escolha na sobrecarta recebida, que fechará;
5º) ao sair do gabinete, o eleitor depositará, na urna, a sobrecarta fechada;
6º) antes, porem, o presidente, os fiscais e os delegados verificarão, sem tocála, si a sobrecarta que o eleitor vai depositar na uma é a mesma que lhe foi entregue;
7º) si não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassavel e trazer seu voto na sobrecarta que recebeu, deixando de ser admitido a votar, si o não fizer e mencionando-se em ata a circumstancia;
8º) colocado o voto na urna, o presidente da Mesa escreverá a palavra votou, na lista dos eleitores, ao lado do nome do votante, lançando no título dêste a data e sua rubrica;
9º) em seguida, lançará o eleitor, na lista e em uma duplicata, que ficará com o presidente, a firma de que usa.
§ 1º O presidente da Mesa poderá interrogar o eleitor sobre anotações do título, referentes á sua identidade, e mencionará, nas observações da lista dos eleitores, a dúvida suscitada.
§ 2º Se a identidade do eleitor fôr contestada por qualquer fiscal, ou delegado, o presidente da Mesa tomará as seguintes providencias;