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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/312

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Parágrafo único. Esta ata, acompanhada de todos os documentos enviados pelas Mesas Receptoras, será, remetida, em pacote lacrado, ao presidente do Tribunal Superior.


CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS

Art. 95. O candidato eleito recebe, como diploma, um extrato da ata geral.

§ 1º O Tribunal concederá, a requerimento de qualquer interessado, certidão da ata geral, selando-a com 50$000.

§ 2º Contestado o diploma, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto, póde o diplomado tomar assento na assembléa, exercendo o mandato em toda a plenitude.

§ 3º A nulidade de votos só importa nulidade do diploma, quando, deduzidos os votos nulos, ficar o seu titular em inferioridade de votação em segundo turno, a outro da mesma chapa de partido ou quando, sendo candidato não registrado, ficar sua votação inferior ao quociente eleitoral.

Art. 96. As vagas que, por qualquer motivo, houver na representação de cada partido, aliança de partidos ou candidatos registrados, serão, preenchidas pelos suplentes respectivos, na ordem em que forem declarados eleitos.

Parágrafo único. Si não houver suplentes, a vaga será provida mediante eleição, dentro de 30 dias.


TÍTULO VI

Das nulidades

Art. 97. Será nula a votação:

1) realizada perante Mesa Receptora constituida por modo diferente do prescrito neste Codigo;

2) realizada em dia, hora ou lugar diverso do legalmente designado;

3) feita mediante listas de eleitores falsas ou fraudulentas;

4) quando a urna não houver sido remetida em tempo, salvo fôrça maior, ao Tribunal Regional, ou não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral, ou quando o número das sobrecartas autenticadas nela existentes fôr superior ao número de votantes consignado na ata;

5) Quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, aos candidatos, a seus fiscais, ou a delegados de partidos, a assistencia aos atos eleitorais e sua fiscalização;

6) quando se provar violação do sigilo absoluto do voto;

7) quando se provar coação, ou fraude, que altere o resultado final do pleito.

Parágrafo único. Si a nulidade atingir a mais de metade dos votos de uma região eleitoral, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e mandar-se-á fazer nova eleição.


PARTE QUINTA

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