Disposições comuns
TÍTULO I
Das garantias eleitorais
Art. 98. Ficam assegurados aos eleitores os direitos e garantias ao exercicio do voto, nos termos seguintes:
§ 1º Ninguem pode impedir ou embaraçar o exercicio do sufragio.
§ 2º Nenhuma autoridade pode, desde cinco dias antes e até 24 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo flagrante delito.
§ 3º Desde 24 horas antes até 24 horas depois da eleição, não se permitirão comicios, manifestações ou reuniões publicas, de carater politico.
§ 4º Nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora pode intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.
§ 5º Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais de candidatos e os delegados de partido são inviolaveis durante o exercicio de suas funções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo flagrante delito em crime inafiançavel.
§ 6º É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública dentro do edifício em que funcione a Mesa Receptora ou nas suas imediações.
§ 7º Será feriado nacional o dia da eleição.
§ 8º O Tribunal, Superior e os Tribunais Regionais darão habeas-corpus para fazer cessar qualquer coação ou violencia atual ou iminente.
§ 9º Nos casos urgentes, o habeas-corpus poderá ser requerido ao juiz eleitoral, que o decidirá sem demora, com recurso necessário para o Tribunal Regional.
TÍTULO II
Da interferEncia dos partidos e eleitores
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 99. Consideram-se partidos politicos para os efeitos deste decreto:
1) os que adquirirem personalidade jurídica, mediante inscrição no registro a que se refere o art. 18 do Código Civil;
2) os que, não a tendo adquirido, se apresentarem para as mesmos fins, em carater provisorio, com um minimo de quinhentos eleitores;
3) as associações de classe legalmente constituidas.
Parágrafo único. Uns e outros deverão comunicar por escrito ao Tribunal Superior e aos Tribunais Regionais das regiões em que atuarem a sua constituição, denominação, orientação política, seus orgãos representativos, o enderêço de sua séde principal, e o de um representante legal pelo menos.
Art. 100. Para todos os atos referentes ao alistamento, é facultado aos partidos políticos, por meio de delegados seus ou representantes, que nomeiem junto