Saltar para o conteúdo

Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/320

Wikisource, a biblioteca livre

Art. 131. Os cegos alfabetizados, que reunam as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante petição por eles apenas assinada.

Parágrafo único. Suas cedulas, no ato de votar, serão colocadas na sobrecarta e na urna pelo presidente da Mesa.

Art. 132. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de dez dias, a fornecer ás autoridades, aos representantes dos partidos, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas á matéria eleitoral.

Art. 133. As autoridades eclesiasticas fornecerão, gratuitamente, aos interessados, as certidões de batismo de pessoas nascidas antes de 1889, podendo o requerente, si lhe fôr negada a existencia do assentamento de batismo, pessoalmente e por determinação do juiz eleitoral, revistar os livros, em presença da autoridade eclesiastica ou seu representante.

Art. 134. Os tabeliães não podem deixar de reconhecer, nos documentos necessários á instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessôas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores seus conhecidos.

Parágrafo único. Si a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, si se tratar de documento, o tabelião poderá exigir que seu signatario escreva em sua presença para a devida conferição.

Art. 135. Os escrivães ou oficiais, encarregados dos registros de óbitos, são obrigados a remeter, semanalmente, á secretaria do Tribunal Regional respectivo, lista em duplicata de todos os obitos de pessôas de maior idade e nacionalidade brasileira, registrados na semana anterior.

Art. 136. Os escrivães, ou secretarios dos juizos ou tribunais, são obrigados a enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declare ou signifique suspensão, perda ou reaquisição da cidadania.

Art. 137. O sorteio dos magistrados, para a formação dos tribunais eleitorais, se fará, em sessão pública, dentro de dez dias depois de entrar em vigor êste Codigo.

Art. 138. Enquanto o Tribunal Superior não organizar o seu regimento, vigorará o do Supremo Tribunal Federal, no que fôr aplicavel.

Art. 139. Ficam sem efeito todos os alistamentos eleitorais da União ou dos Estados, efetuados até esta data.

§ 1º Os escrivães dos juizos eleitorais restituirão, sob recibo independente de traslado, e a requerimento do alistado ou seu procurador, os documentos com que instruiram o processo do seu alistamento anterior a êste Codigo.

§ 2º Por esta restituição não serão cobradas custas ou taxas.

Art. 140. Ao atual Juiz de Direito da Vara Eleitoral do Distrito Federal são assegurados todos os direitos e vantagens que a Constituição e as leis lhe garantem, com a competência para todos os casos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, e decreto n. 20.661, de 16 de

319