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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/321

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novembro de 1931, mantidos para esse fim os atuais serventuarios.

Art. 141. Terão preferencia, na nomeação, para os cargos administrativos dos tribunais, respeitadas as condições de capacidade, os funcionarios do extinto Registro Geral dos Eleitores.

Art. 142. No decreto em que convocar os eleitores para a eleição de representantes á Constituinte, o Governo determinará o número de representantes nacionais que a cada Estado caiba eleger, bem como o modo e as condições de representação das associações profissionais.

Parágrafo único. Cada Estado, o Distrito Federal e o Território do Acre constituirá uma região eleitoral.

Art. 143. Pelo Ministério da Justiça e Negocios Interiores correrão as despesas com a execução deste Codigo.

Art. 144. O Codigo Eleitoral entrará em vigor trinta dias depois de oficialmente publicado.


Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independencia 44º da Republica.


GETULIO VARGAS.

J. Mauricio Cardoso.

Protogenes P. Guimarães.

Oswaldo Aranha.

José Fernandes Leite de Castro.

José Americo de Almeida.

Lindolfo Collor.

Francisco Campos.

Afranio de Mello Franco.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausencia do Ministro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1932

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1932, Página 3385 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1932, Página 222 Vol. 1 (Publicação Original)


Lei Saraiva


DECRETO Nº 3.029, DE 9 DE JANEIRO DE 1881

Reforma a legislação eleitoral.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

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