Pregador Imparcial da Verdade, da Justiça e da Lei
Carta Régia.
José de Melo Freire do Meu Conselho e da Minha Real Fazenda, amigo, Eu El Rei vos envio muito saudar. Tendo chegado ao Meu Real conhecimento, que alguns habitantes da Ilha da Madeira, ligados em associações secretas, que as Minhas Leis igualmente com as da Igreja reprovão e condenão; e esquecidos dos Sagrados deveres Civis e Religiosos, e de fidelidade e obediência que me é devida, não só usarão perturbar, e pertenderão impedir as Religrosas acções de graças ao Altíssimo, e as demonstrações de jubilo com que o Reverendo Bispo e os Leais Habitantes da mesma Ilha celebrarão e festejarão a Minha Restituição aos Direitos inerentes da Soberania, mas passarão ao temerário arrojo de formarem Conselho e Confederação contra a Minha Coroa e Estado; tratando de subtraírem a referida Ilha da Minha dependência, para a entregarem a um Governo estranho; Julguei necessário ocorrer com o pronto e severo castigo a delitos tão atrozes, como desusados entre Portugueses, que pelo timbre de honra e fidelidade forão distintos e celebrados no Mundo; para que tão grande escândalo cesse com o exemplo da Justiça, que contenha os maus e sirva de satisfação aos bons e honrados Habitantes da mesma Ilha e a todos os Meus fiéis Vassalos: Sou Servido ordenar-vos que sem perda de tempo passeis a dita Ilha e abrindo nela uma exacta Devassa, a que esta Minha Carta sirva de Corpo de delito, averiguareis com particular cuidado e zelo de Serviço de Deus e Meu, que de Vós confio, os Cabeças e todos os Réus dos referidos Crimes, aos quais logo que deles tiveres informação fareis prender, e ainda antes da culpa formada, pronunciando, e fazendo perguntas, acariações e mais diligências que forem necessárias para averiguação da verdade, sem limitação de tempo, nem determinado número, de maneira, que se tenha e alcance verdadeiro conhecimento dos culpados; aos quais todas as vezes que houver prova bastante para por ela se proceder, processareis em Processos simplesmente verbais e sumaríssimos pelos quais conste do mero facto, e verdade da culpa, observado só os termos do Direito Natural, sem atenção e formalidades Civis, que todas Hei por dispensadas por esta vez somente, e sentenciareis a todos e a cada um dos culpados, nas penas, que merecerem até a de morte inclusivamente, sendo nelas Juiz Relator e vossos adjuntos os Desembargadores José Francisco da Silva Giraldes Queilhas, Luís de Paula Furtado de Castro do Rio e Mendonça, José Freire de Andrade, Francisco António de Castro e o Bacharel José Peixoto Sarmento de Queiros, que vos devem acompanhar; e na vossa falta ou impedimento servira de Relator, aquele dos mesmos adjuntos, que vos for imediato em graduação, ou antiguidade, chamando-se para os casos de empate, de impedimento ou falta de qualquer deles o Corregedor e Juiz de Fora, que hora mando a Cidade do Funchal, aonde em Casa da Câmara serão julgados os Processos e as Sentenças que se preferirem, serão prontamente executadas na forma da Lei, sendo militarmente, quando a pena última, caso nela se julgue incurso algum ou alguns dos mesmos Réus; para Escrivão da mesma Devassa e mais Processos necessários entre os referidos adjuntos o que vos parecer mais apto e no caso do seu impedimento, ou falta nomeareis outro qualquer, assim como poderão cometer a qualquer deles e ainda aos Ministros da Cidade, as perguntas e acariações aos Réus e a outras quaisquer diligências necessárias para o bom expediente da Alçada e igualmente nomeareis para o mesmo expediente todos os Oficais que se achem em actual serviço ou ainda pessoas particulares, aos quais neste caso deferireis Juramento, os quais todos serão obrigados a executar os vossos mandados, assim como podereis chamar a vossa presença quaisquer pessoas ainda Eclesiásticas ou Militares, que do mesmo modo deverão acudir ao vosso chamamento, independente de quaisquer formalidades e do mesmo modo podereis evocar todos, e quaisquer Autos, Livros ou Papéis, que sejão necessários para o bom efeito das diligências da presente Alçada; porque para todo o referido Sou Servido autorizar-vos e o Substituto que possa fazer as vossas vezes. E,quero que sejais obedecido durante o expediente desta Alçada; e vencereis 3$000 diários contados do dia do embarque ao desembarque nesta Capital; e cada um dos referidos adjuntos vencera pela mesma maneira o diário de 4$000 réis, os quais serão pagos a eles prontamente pela Junta da Fazenda da Ilha, computando-se o valor da moeda pelo que lhe corresponder e tiver neste Reino, a importância do que e das mais despesas afinal, serão indemnizadas, à mesma Real Fazenda, pelos banidos culpados havendo-os; o que tudo executareis muito inteira e fielmente sem embargo de quaisquer Leis e Disposições do Distrito ou estilo em contrário, que todas Hei por bem derrogadas para este efeito somente. Escrita no Palácio da Bemposta em 11 de Agosto de 1823 – Rei ». (Doc. n.° 7155).
Outros artigos e documentos publicados nestes jornais:
- O maçonismo demascarado (N.° 7155 ).
- Discurso funebre do Zé Goibinhas, recitado em a Caverna maçónica do grande Oriente Pedreirai, perante a augusta sociedade: escrito por Sachigraphia (N.° 7156).
- Representação do Juiz do Povo, António José Lopes de Carvalho, pedindo a Câmara a inuttilização dos documentos do seu Arquivo, relativos à Constituição (N.° 7159).
- Carta régia mandando derrogar as cartas de lei de 11 de Julho de 1822, na parte que diz respeito ao foro militar e a de 19 de Setembro do mesmo ano, que fixa a inteligência daquela acerca do julgado dos réus militares (N.° 7159).
- Auto de escavação do Monumento Constitucional (N.º 7160).
- Pastoral do Bispo, D. Francisco José Rodrigues de Andrade, exortando vivamente a todos os seus diocesanos à obediência e lealdade a Sagrada pessoa do Soberano e bem assim à paz e união e à devida observância das leis (N.º 7160).-Edital do mesmo Prelado, ordenando que todos os Párocos, Pregadores e mais Sacerdotes, instruíssem o Povo Cristão na verdadeira obediência à Autoridade Real e mais deveres morais e civis (N.° 7160).
- Constituição dos Pedreiros livres portugueses (N.º 7160).
- Descrição dos festejos celebrados pelo Regimento de Infantaria; para solenizar o aniversário do Infante D. Miguel, Comandante em Chefe do Exército (N ° 7162).