Projecto da Revisão da Constituição da República Popular da China (1988)

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Artigo 1.º[editar]

É editado ao artigo 11.º da Constituição: «O Estado permite a existência e o desenvolvimento da economia privada nos limites definidos pela lei. A economia privada constitui o complemento da economia da propriedade pública socialista. O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia privada, exercendo a orientação, a supervisão e a administração sobre a economia privada.»»

Artigo 2.º[editar]

O n.º 4 do artigo 10.º da Constituição, onde se lê: «Nenhuma organização ou indivíduo pode apropriar-se de terras, comprá-las, vende-las ou arrendá-las ou, de qualquer outra forma, transferir ilegalmente a sua propriedade.» passa a ter a seguinte redacção: «Nenhuma organização ou indivíduo pode apropriar-se de terras, comprá-las ou vendê-las ou, de qualquer outra forma, transferir ilegalmente a sua propriedade. O direito à utilização de terras poderá ser transmitido nos limites definidos pela lei.»