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Projecto da Revisão da Constituição da República Popular da China (1993)

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Artigo 3.º

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As últimas duas frases do sétimo parágrafo do preâmbulo da Constituição: «Nos próximos anos, a tarefa fundamental da nação será concentrar os esforços na modernização socialista sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia, afim de transformar a China num pais socialista de alto nível de cultura e de democracia.» passa a ter a seguinte redacção: «O nosso país encontra-se justamente no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, segundo a teoria sobre a construção do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir a ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista, a fortalecer a legalidade socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista rico e poderoso, democrático e civilizado.»»

Artigo 4.º

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É editado a parte final do parágrafo 10.º do preâmbulo da Constituição: «O regime de cooperação multipartidária e de consulta política sob a direcção do Partido Comunista da China existirá e desenvolver-se-á permanentemente.»

Artigo 5.º

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O artigo 7.º da Constituição, onde se lê: «A economia do Estado é o sector da economia socialista que é propriedade de todo o povo; constitui a principal força da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia do Estado.» passa a ter a seguinte redacção: «A economia que pertence ao Estado, ou seja, o sector da economia socialista de propriedade de todo o povo, constitui a principal força da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia que pertence ao Estado.»

Artigo 6.º

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O artigo 8.º da Constituição, onde se lê: «Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador as comunas populares rurais, as cooperativas de produção agrícola e outras formas de economia cooperativa, tais como cooperativas de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria» passa a ter a seguinte redacção: «Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador, o regime de responsabilidade de produção conjunta, tendo por fundamento o contrato do agregado familiar nas zonas rurais e todas as formas de economia cooperativa de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.»

Artigo 7.º

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O artigo 15.º da Constituição, onde se lê: «O Estado pratica o planeamento económico baseado na propriedade pública socialista e garante o crescimento gradual e coordenado da economia nacional, através de um equilíbrio geral conseguido graças ao planeamento económico e ao papel regulador suplementar desempenhado pelo mercado.» e «São proibidas quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social ou atentados ao plano económico estatal, por parte de qualquer organização ou indivíduo.» passa a ter a seguinte redacção: «O Estado pratica a economia de mercado socialista.», «O Estado fortalece a legislação económica e melhora o reajustamento e o controlo macroeconómico.» e «O Estado proíbe, de acordo com a lei, quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social, por parte de qualquer organização ou indivíduo.»

Artigo 8.º

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O artigo 16.º da Constituição, onde se lê: «As empresas do Estado tem poder de decisão, dentro dos limites prescritos pela lei, no que respeita ao seu funcionamento e administração, sob a condição de se submeterem à direcção unificada do Estado e de cumprirem todas as obrigações que lhes incumbem de acordo com o Plano estatal.» e «As empresas do Estado praticam uma gestão democrática através de assembleias de trabalhadores e funcionários e sob outras formas, nos termos previstos na lei.» passa a ter a seguinte redacção: «As empresas que pertencem ao Estado têm o direito de gestão autónoma dentro dos limites prescritos pela lei.» e «As empresas que pertencem ao Estado praticam uma gestão democrática através de assembleias de trabalhadores e funcionários e sob outras formas, nos termos previstos na lei.»

Artigo 9.º

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O artigo 17.º da Constituição, onde se lê: «As organizações económicas colectivas tem poder de decisão para desenvolver actividades económicas independentes, contanto que acatem as orientações do Plano estatal e obedeçam às leis aplicáveis.», «As organizações económicas colectivas praticam a gestão democrática nos termos da lei, cabendo à totalidade dos seus trabalhadores eleger ou demitir o pessoal gestor e tomar as grandes decisões de funcionamento e gestão.» passa a ter a seguinte redacção: «As organizações económicas colectivas têm poder de decisão para desenvolver actividades económicas independentes, contanto que obedeçam às leis aplicáveis.», «As organizações económicas colectivas praticam a gestão democrática, elegem ou demitem o pessoal gestor nos termos da lei, e tomam as grandes decisões de funcionamento e gestão.»

Artigo 10.º

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O n.º 3 do artigo 42.º da Constituição, onde se lê: «O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz. Todos os trabalhadores das empresas do Estado e das unidades económicas colectivas rurais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em consonância com a sua condição de senhores do País. O Estado promove a emulação socialista no trabalho, e enaltece e recompensa os trabalhadores exemplares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar voluntariamente no trabalho.» passa a ter a seguinte redacção:«O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz. Todos os trabalhadores das empresas que pertencem ao Estado e das unidades económicas colectivas rurais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em consonância com a sua condição de senhores do País. O Estado promove a emulação socialista no trabalho, e enaltece e recompensa os trabalhadores exemplares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar voluntariamente no trabalho.»»

Artigo 11.º

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O artigo 98.º da Constituição, onde se lê: «O mandato dos congressos populares das províncias, municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central e cidades divididas em bairros é de cinco anos. O mandato das assembleias populares dos distritos, das cidades não divididas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidades e das vilas é de três anos.» passa a ter a seguinte redacção: «O mandato das assembleias populares das províncias, municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central, distritos, cidades e das circunscrições municipais é de cinco anos. O mandato das assembleias populares dos cantões, dos cantões de nacionalidades e das vilas é de três anos.»