Projecto da Revisão da Constituição da República Popular da China (2018)
Artigo 32.º
[editar]A redacção do sétimo parágrafo do preâmbulo da Constituição, na parte onde se lê: «a inspiração do marxismo-leninismo, do pensamento Mao Zedong, da Teoria de Deng Xiaoping e do importante pensamento das Três Representações» passa a ser a seguinte: «a inspiração do marxismo-leninismo, do pensamento Mao Zedong, da Teoria de Deng Xiaoping, do importante pensamento das Três Representações, do conceito de desenvolvimento científico e do pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas para uma nova era»; onde se lê: «fortalecer a legalidade socialista» passa a ser a seguinte: «fortalecer o Estado de direito socialista»; adita-se, na parte anterior à redacção onde se lê: «e a trabalhar, arduamente e com toda a independência», a seguinte redacção: «a implementar um novo conceito de desenvolvimento»; onde se lê: «e para a promoção do desenvolvimento coordenado da civilização em termos materiais, políticos e espirituais, a fim de transformar a China num país socialista, rico e forte, democrático e cultural» passa a ser a seguinte: «e para a promoção do desenvolvimento coordenado da civilização em termos materiais, políticos, espirituais, sociais e ecológicos, a fim de transformar a China num grande país socialista moderno que seja próspero, forte, democrático, culturalmente avançado, harmonioso e belo, e concretizar o grande rejuvenescimento da nação chinesa». Este parágrafo passa a ter a seguinte redacção correspondente: «A vitória da revolução da nova democracia chinesa e o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacionalidades sob a direcção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxismo-leninismo e o pensamento Mao Zedong, devendo-se também à sua luta pela verdade, à correcção dos erros praticados e à superação de muitas dificuldades e provações. O nosso país encontrar-se-á por longo tempo no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, seguindo pelo caminho do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo, do pensamento Mao Zedong, da Teoria de Deng Xiaoping, do importante pensamento das Três Representações, do conceito de desenvolvimento científico e do pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas para uma nova era, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a economia de mercado socialista e a democracia socialista, a fortalecer o Estado de direito socialista, a implementar um novo conceito de desenvolvimento e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia e para a promoção do desenvolvimento coordenado da civilização em termos materiais, políticos, espirituais, sociais e ecológicos, a fim de transformar a China num grande país socialista moderno que seja próspero, forte, democrático, culturalmente avançado, harmonioso e belo, e concretizar o grande rejuvenescimento da nação chinesa.».
Artigo 33.º
[editar]A redacção do décimo parágrafo do preâmbulo da Constituição, na parte onde se lê: «Nos longos anos de revolução e de construção» passa a ser a seguinte: «Nos longos anos de revolução, construção e reforma»; onde se lê: «uma ampla frente patriótica […] que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os construtores da causa socialista, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria» passa a ser a seguinte: «uma ampla frente patriótica […] que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os construtores da causa socialista, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria e que se dedicam ao grande rejuvenescimento da nação chinesa». Este parágrafo passa a ter a seguinte redacção correspondente: «Para a realização do socialismo impõe-se, antes de mais, contar com os trabalhadores, camponeses e intelectuais e unir todas as forças que podem ser unidas. Nos longos anos de revolução, construção e reforma, formou-se, sob a direcção do Partido Comunista da China, uma ampla frente patriótica integrada por partidos democráticos e organizações populares e que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os construtores da causa socialista, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria e que se dedicam ao grande rejuvenescimento da nação chinesa. Esta frente unida continuará a consolidar-se e a desenvolver-se. A Conferência Política Consultiva do Povo Chinês é uma organização largamente representativa da frente, que tem desempenhado um importante papel histórico e continuará a desempenhar um importante papel na vida política e social do país, promovendo relações de amizade com os povos de outros países e lutando pela modernização socialista e pela reunificação e unidade da Pátria. O regime de cooperação multipartidária e de consulta política sob a direcção do Partido Comunista da China existirá e desenvolver-se-á permanentemente.».
Artigo 34.º
[editar]A redacção do décimo primeiro parágrafo do preâmbulo da Constituição, na parte onde se lê: «se estabeleceram e continuam a fortalecer-se relações de igualdade, unidade e assistência mútua.» passa a ser a seguinte: «se estabeleceram e continuam a fortalecer-se relações étnicas socialistas de igualdade, unidade, assistência mútua e harmonia.».
Artigo 35.º
[editar]A redacção do décimo segundo parágrafo do preâmbulo da Constituição, na parte onde se lê: «Os êxitos da China na revolução e na construção seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo.» passa a ser a seguinte: «Os êxitos da China na revolução, na construção e na reforma seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo.»; adita-se à parte final da frase «A China adopta uma política externa independente; proclama os cinco princípios do respeito mútuo pela soberania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerência nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica» a expressão «na persistência de um caminho de paz e de desenvolvimento, seguindo uma estratégia de abertura para benefícios recíprocos e proveitos conjuntos»; a expressão «como princípios das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países» passa a ter a seguinte redacção: «como princípios do desenvolvimento das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países, promovendo a construção de uma comunidade de destino comum da humanidade». Este parágrafo passa a ter a seguinte redacção correspondente: «Os êxitos da China na revolução, na construção e na reforma seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo. O futuro da China está intimamente ligado ao do resto do Mundo. A China adopta uma política externa independente; proclama os cinco princípios do respeito mútuo pela soberania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerência nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica na persistência de um caminho de paz e de desenvolvimento, seguindo uma estratégia de abertura para benefícios recíprocos e proveitos conjuntos, como princípios do desenvolvimento das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países, promovendo a construção de uma comunidade de destino comum da humanidade; opõe-se firmemente ao imperialismo, ao hegemonismo e ao colonialismo; trabalha com vista ao reforço da unidade com os povos dos outros países; dá todo o apoio às nações oprimidas e aos países em desenvolvimento na justa luta por alcançar e preservar a independência nacional e desenvolver as suas economias; e esforça-se por salvaguardar a paz mundial e promover a causa do progresso humano.».
Artigo 36.º
[editar]É aditada à parte final do n.º 2 do artigo 1.º da Constituição, onde se lê: «O sistema socialista é o sistema básico da República Popular da China.», a frase com a seguinte redacção: «A liderança do Partido Comunista da China é a essência do socialismo com características chinesas.».
Artigo 37.º
[editar]No n.º 3 do artigo 3.º da Constituição, onde se lê: «Todos os órgãos administrativos, judiciais e de procuradoria do Estado são constituídos pelos congressos populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização.» passa a ter a seguinte redacção: «Todos os órgãos administrativos, de supervisão, judiciais e de procuradoria do Estado são constituídos pelos congressos populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização.».
Artigo 38.º
[editar]A redacção do n.º 1 do artigo 4.º da Constituição, na parte onde se lê: «O Estado protege os legítimos direitos e interesses das minorias nacionais e fomenta uma relação de igualdade, unidade e assistência mútua entre todas as nacionalidades da China.» passa a ser a seguinte: «O Estado protege os legítimos direitos e interesses das minorias nacionais e fomenta uma relação de igualdade, unidade, assistência mútua e harmonia entre todas as nacionalidades da China.».
Artigo 39.º
[editar]A redacção do n.º 2 do artigo 24.º da Constituição, na parte onde se lê: «O Estado defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo», passa a ser a seguinte: «O Estado promove os valores fundamentais socialistas; defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo». Assim, o dito número passa a ter a seguinte redacção correspondente: «O Estado promove os valores fundamentais socialistas; defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo; educa o povo no patriotismo, no colectivismo, no internacionalismo, no comunismo e no materialismo dialéctico e histórico; e combate as ideias capitalistas e feudais e outras ideias igualmente decadentes.».
Artigo 40.º
[editar]É aditado ao artigo 27.º da Constituição um novo número, como n.º 3, com a seguinte redacção: «Os funcionários do Estado devem prestar juramento constitucional, publicamente, por ocasião do acto de posse, em conformidade com a lei.».
Artigo 41.º
[editar]É aditada ao artigo 62.º da Constituição, no qual se prevê que «O Congresso Nacional Popular exerce as seguintes funções e poderes», uma nova alínea, como alínea 7), com a seguinte redacção: «7.º Eleger o Director da Comissão Nacional de Supervisão». As actuais alíneas 7) a 15) passam, respectivamente, a alíneas 8) a 16).
Artigo 42.º
[editar]É aditada ao artigo 63.º da Constituição, no qual se prevê que «O Congresso Nacional Popular tem competência para demitir ou exonerar», uma nova alínea, como alínea 4), com a seguinte redacção: «4.º O Director da Comissão Nacional de Supervisão». As actuais alíneas 4) e 5) passam, respectivamente, a alíneas 5) e 6).
Artigo 43.º
[editar]No n.º 4 do artigo 65.º da Constituição, onde se lê: «Nenhum membro da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular poderá exercer funções em qualquer dos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado.» passa a ter a seguinte redacção: «Nenhum membro da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular poderá exercer funções em qualquer dos órgãos administrativos, de supervisão, judiciais ou de procuradoria do Estado.».
Artigo 44.º
[editar]No artigo 67.º da Constituição, no qual se prevê que “Compete à Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular”, a redacção da sua alínea 6), na parte onde se lê: «6.º Supervisar o trabalho do Conselho de Estado, da Comissão Central Militar, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Popular», passa a ser a seguinte: «6.º Supervisar o trabalho do Conselho de Estado, da Comissão Central Militar, da Comissão Nacional de Supervisão, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Popular», sendo aditada uma alínea, como alínea 11), com a seguinte redacção: «11.º Nomear e exonerar os subdirectores e os comissários da Comissão Nacional de Supervisão, sob proposta do Encarregado da Comissão Nacional de Supervisão». As actuais alíneas 11) a 21) passam, respectivamente, a alíneas 12) a 22).
A redacção do n.º 1 do artigo 70.º da Constituição, na parte onde se lê: «O Congresso Nacional Popular institui uma Comissão de Nacionalidades, uma Comissão de Leis, uma Comissão Económica e Financeira, uma Comissão para a Educação, Ciência, Cultura e Saúde Pública, uma Comissão dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão para os Chineses do Ultramar e outras comissões especiais que se mostrem necessárias.» passa a ser a seguinte: «O Congresso Nacional Popular institui uma Comissão de Nacionalidades, uma Comissão da Constituição e de Leis, uma Comissão Económica e Financeira, uma Comissão para a Educação, Ciência, Cultura e Saúde Pública, uma Comissão dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão para os Chineses do Ultramar e outras comissões especiais que se mostrem necessárias.».
Artigo 45.º
[editar]No n.º 3 do artigo 79.º da Constituição, onde se lê: «Os mandatos têm a mesma duração que a do Congresso Nacional Popular. O Presidente e o Vice-Presidente não podem cumprir mais de dois mandatos consecutivos.» passa a ter a seguinte redacção: «Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República Popular da China têm a mesma duração que a do Congresso Nacional Popular.».
Artigo 46.º
[editar]No artigo 89.º da Constituição, no qual se prevê que «Compete ao Conselho de Estado», a redacção da sua alínea 6), na parte onde se lê: «6.º Dirigir e executar a política económica e o desenvolvimento urbano e rural» passa a ser a seguinte: «6.º Dirigir e executar a política económica e o desenvolvimento urbano e rural e o desenvolvimento da civilização ecológica»; e a redacção da sua alínea 8), na parte onde se lê: «8.º Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes aos negócios públicos, à segurança pública, à administração judicial, à fiscalização e actividades afins» passa a ser a seguinte: «8.º Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes aos assuntos civis, à segurança pública, à administração judicial e actividades afins».
Artigo 47.º
[editar]É aditado ao artigo 100.º da Constituição um novo número, como n.º 2, com a seguinte redacção: «Os congressos populares das cidades divididas em bairros e as suas comissões permanentes, podem elaborar regulamentos locais nos termos legais, que não deverão violar a Constituição, a lei, os regulamentos administrativos e os regulamentos locais da respectiva província e das regiões autónomas e que serão submetidos à aprovação das comissões permanentes dos congressos populares das respectivas províncias e das regiões autónomas antes de entrarem em vigor.».
Artigo 48.º
[editar]A redacção do n.º 2 do artigo 101.º da Constituição, na parte onde se lê: «Os congressos populares locais a partir do nível do distrito elegem e podem destituir os presidentes dos tribunais populares e os procuradores chefes das procuradorias populares do nível correspondente.» passa a ser a seguinte: «Os congressos populares locais a partir do nível do distrito elegem e podem destituir os directores das comissões de supervisão, os presidentes dos tribunais populares e os procuradores chefes das procuradorias populares do nível correspondente.».
Artigo 49.º
[editar]No n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, onde se lê: «Nenhum membro da comissão permanente de um congresso popular local a partir do nível de distrito poderá exercer funções nos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado.» passa a ter a seguinte redacção: «Nenhum membro da comissão permanente de um congresso popular local a partir do nível de distrito poderá exercer funções nos órgãos administrativos, de supervisão, judiciais ou de procuradoria do Estado.».
Artigo 50.º
[editar]A redacção do artigo 104.º da Constituição, na parte onde se lê: «superintende nas actividades do governo popular, do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível» passa a ser a seguinte: «superintende nas actividades do governo popular, da comissão de supervisão, do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível». Este artigo passa a ter a seguinte redacção correspondente: «A comissão permanente do congresso popular local a partir do nível de distrito aprecia e delibera sobre as questões mais importantes da sua circunscrição; superintende nas actividades do governo popular, da comissão de supervisão, do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível; anula as decisões e ordens inadequadas do governo popular do respectivo nível; anula resoluções inadequadas do congresso popular do nível imediatamente inferior; delibera sobre a nomeação e a destituição de funcionários dos órgãos de Estado dentro dos limites fixados pela lei; e, não estando o congresso popular reunido, pode destituir deputados ao congresso popular de nível imediatamente superior e elege então deputados para as vagas que ocorram.».
Artigo 51.º
[editar]No n.º 1 do artigo 107.º da Constituição, onde se lê: «Os governos populares locais a partir do nível de distrito desempenham nas respectivas circunscrições, dentro dos limites da lei, as tarefas administrativas respeitantes a economia, educação, ciência, cultura, saúde pública, desporto, desenvolvimento urbano e rural, finanças, interior, segurança pública, assuntos das várias nacionalidades, administração judicial, fiscalização e planeamento familiar; emitem decisões e ordens; nomeiam, exoneram e formam funcionários administrativos, procedem à avaliação do seu trabalho, recompensam-nos ou punem-nos.» passa a ter a seguinte redacção: «Os governos populares locais a partir do nível de distrito desempenham nas respectivas circunscrições, dentro dos limites da lei, as tarefas administrativas respeitantes a economia, educação, ciência, cultura, saúde pública, desporto, desenvolvimento urbano e rural, finanças, assuntos civis, segurança pública, assuntos das várias nacionalidades, administração judicial e planeamento familiar; emitem decisões e ordens; nomeiam, exoneram e formam funcionários administrativos, procedem à avaliação do seu trabalho, recompensam-nos ou punem-nos.».
Artigo 52.º
[editar]É aditada ao capítulo III «Estrutura do Estado» da Constituição uma nova secção, como secção VII, com o título «Comissão de Supervisão», constituída por cinco artigos novos, como artigos 123.º a 127.º, com a seguinte redacção:
SECÇÃO VII
Comissão de Supervisão
[editar]Artigo 123.º
[editar]Constituem órgãos de supervisão do Estado as comissões de supervisão dos vários níveis da República Popular da China.
Artigo 124.º
[editar]A República Popular da China cria a Comissão Nacional de Supervisão e as comissões de supervisão locais dos vários níveis.
As comissões de supervisão são constituídas por:
Director,
Subdirectores,
Comissários.
O mandato dos directores das comissões de supervisão tem a mesma duração que o dos congressos populares do mesmo nível; o director da Comissão Nacional de Supervisão não pode permanecer em funções mais de dois mandatos consecutivos.
A organização e as competências das comissões de supervisão são definidas por lei.
Artigo 125.º
[editar]A Comissão Nacional de Supervisão da República Popular da China é o órgão supremo de supervisão.
A Comissão Nacional de Supervisão orienta os trabalhos das comissões de supervisão locais dos vários níveis e a comissão de supervisão de nível superior orienta os trabalhos da de nível inferior.
Artigo 126.º
[editar]A Comissão Nacional de Supervisão é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente. As comissões de supervisão locais dos vários níveis são responsáveis perante os órgãos do poder estatal que as estabelecerem e perante a comissão de supervisão de nível imediatamente superior.
Artigo 127.º
[editar]As comissões de supervisão exercem, de forma independente, o poder de supervisão nos termos legais, não podendo sofrer interferência dos órgãos administrativos, de associações sociais e dos indivíduos.
Quando tratam dos casos de infracções ou de crimes cometidos no exercício de funções, os órgãos de supervisão, os órgãos jurisdicionais, os órgãos de procuradoria e os serviços competentes na execução da lei devem coordenar os seus esforços e fiscalizar-se reciprocamente.
A actual secção VII passa, respectivamente, a secção VIII e os actuais artigos 123.º a 138.º passam, respectivamente, a artigos 128.º a 143.º.