Página:Coleção das leis do Brasil de 1808 Parte 1.pdf/40

Wikisource, a biblioteca livre

30

CARTAS DE LEI ALVARÀS DECRETOS E CAH.TAS REGIA::,

tario de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, o tenha assim entendido, e procurará dar ao emprego da Oficina a maior extensão, e lhe dará todas as Instruções e Ordens necessárias e participará a este respeito a todas as Estações o que mais convier ao meu real serviço. Palácio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1808.

Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.

DECRETO-DE 13

Dl3

lIAIO DE

1808

Cria uma Fabrica da Pólvora nesta Cidade,

Havendo determinado mandar estabelecer nesta Cidade uma Fabrica de Pólvora, onde com toda a perfeição e brevidade possível, se manufacture aquella quantidade necessária não só para os diferentes objetos do meu real serviço, mas p:,ra o consumo dos particulares em todos os meus Domínios do Continente do Brazil e Ultramarinos: sou servido incumbir a criação, e inspeção deste importante estabelecimento ao Brigadeiro Tnspector de Artilharia e Fundições, Carlos Antonio Na,pion, cujo ielo, e superiores luzes, e inteligência neste ramo do meu real serviço se tem sobejamente manifestado, e feito digno da minha real atenção ; ficando a parte Administrativa, confiada ao Doutor Marianno José Pereira da Fonseca, que hei por bem nomear Tesoureiro da Administração, a cujo cargo pertencerá a compra e paga do salitre, e mais objetos da Fabrica, e por este desembolço, enquanto não houverem fundos no cofre, receberá a comissão de um meio por cento ao mez; devendo desde logo proceder a tomar os armazéns seccos, que forem necessários para o deposito do salitre, e mais mixtos, cuja renda será satisfeita depois pelo cofre da pólvora. O referido Tesoureiro terá também um Escrivão do seu cargo, a quem competirá a clara, e simples escrituração de todo este estabelecimento, o qual mando sujeitar, como convém, à Repartição da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, por onde o Inspector não só fará todos os anos publicar o preço, por que se pagará o salitre, segundo a quantidade, que concorrer à venda nos meus reaes Arsenaes ; mas examinando o estado dos depositas, representará todos os anos a quantidade de pólvora, que se deve dar para o serviço da artilharia, praça, tropas e marinha real, segundo esta ultima repartição requerer; e indicará a que, sem detrimento do meu real serviço, se poderá facilitar de venda, devendo esta ser feita pelos mencionados Tesoureiro e Escrivão. D. Ro-