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690 DOM JOAO VI NO BRAZIL

tuna e bens antes que o possuidor os haja inteiramente aban- donado, e nada menos do que uma perfidia. Seu dever e apres- sar-se em fornecer-lhe todos os auxilios que se acharem ao seu alcance, nunca despojal-o dos seus pertences, sob pretexto

de salval-os ou de assegurar a conservacao das suas proprie- dades.

"Alem d isso, escrevia com emphase o articulista do Courier, as consideracoes de utilidade e de interesse parti cular nao podem supplantar os principios da razao e da jus- tiga. Nem poderia Portugal, apenas baseando-se no estado anarchico em que se encontram as colonias hespanholas, saber, muito menos affirmar que o gabinete de Madrid as nao quer reduzir ou nao possue eiementos para tanto."

Aquelle estado era antes de lucta que de anarchia, e de resto a occupacao portugueza fora emprehendida sem d ella ser mandado aviso expresso e exacto ao legitimo soberanb do territorio, sem estar pois provado que este o houvesse abandonado. Constituia urn principle perigoso o avanqar que uma rebelliao transforma os subditos em inimigos e que, em tal caso, o soberano perde seus direitos de mando sobre os habitantes, tornando-se elles virtualmente independentes, responsaveis e susceptiveis de aggressao por parte de tercei- ras potencias. Prevalecendo semelhante principio, a qual- quer governo seria licito ir tomar conta de Pernambuco, e mesmo de Portugal si a conspiracao de Gomes Freire nao tivesse sido abafada a nascenga. Teriam os infieis portugue- zes perdido sua qualidade de subditos, para se converterem em inimigos do seu monarcha.

O peor porem consistia em que o gabinete portuguez nunca dera a seguran^a de que devolveria a colonia: guar-

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