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DOM PEDRO E DOM MIGUEL
CAPITULO VI


O aspecto juridico da successão


O principio fundamental da monarchia portugueza era que o reino não podia passar a principes estrangeiros. Em virtude d'este principio, que se dizia remontar ás Cortes de Lamego, de 1143, o bastardo Mestre d'Aviz excluira da sua legitima herança a infanta Dona Beatriz, esposa do Rei de Castella, e o duque de Bragança, na sua qualidade de descendente e sobretudo de herdeiro nacional de Dom Manuel, não obstante oriundo de um ramo mais novo que o representado pela dynastia hespanhola, substituira os Philippes, considerados usurpadores por uma nova declaração das Cortes de Lisboa, de 1641. Segundo o capitulo do Estado da Nobreza d'estas ultimas Côrtes, no caso de união de duas corôas na cabeça de um só soberano, deveriam ellas ser attribuidas a herdeiros masculinos differentes e nunca cingidas pelo mesmo.

A constituição de 1822, que verdade é, fôra revogada por um golpe d'Estado, pronunciara-se no mesmo sentido: a opção era franca e a escolha de uma determinaria ipso facto a renuncia á outra. Acontecera isto precisamente com Dom Pedro, cuja renuncia em favor da filha não passava de um sophisma desde que a elle proprio lhe faltava o caracter de herdeiro necessario. No tratado de 29 d'Agosto de 1825, o primeiro celebrado entre Portugal e Brazil para reconhecer a independencia do Imperio, não se dizia palavra de renuncia, mas o facto era intencional. A redacção do tratado fôra combinada entre o ministro portuguez Lacerda e o diplomata inglez Sir Charles Stuart (depois lord Stuart de Rothesay) que o negociou no Rio de Janeiro, e como o ministro era inimigo do infante, quizera pela omissão deixar eventualmente a porta aberta ao Imperador. Entretanto esse tratado, se não estipulava, implicava a separação para todo sempre dos dous reinos.