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Resolução 28-102

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O Congresso Nacional

Considerando:

  • Que o artigo 4 da Constituição Política da República estabelece que: "O Equador nas suas relações com a comunidade internacional: 1. Proclama a paz, a cooperação, como sistema de convivência e a igualdade jurídica dos Estados; 2. Condena o uso ou a ameaça da força como forma de resolução dos conflitos, e rejeita o recurso bélico como fonte do Direito";
  • Que no parágrafo 2 do artigo 3 da Constituição Política, se garante a vigência dos direitos humanos, das liberdades fundamentais de mulheres e homens, e da segurança social;
  • Que na Carta Magna, nos artigos 16 e 17, se estabelece que: "O mais importante dever do Estado consiste em respeitar e fazer respeitar os direitos humanos, garantidos pela Constituição"; e "O Estado deverá garantir a todos os seus habitantes, sem qualquer discriminação, o livre e efectivo exercício e o usufruto dos direitos humanos, consagrados nesta Constituição e nas declarações, pactos, convénios e demais instrumentos internacionais vigentes...";
  • Que em 12 de Novembro de 2001, os governos do Equador e da Ucrânia assinaram o "Tratado de Amizade e Cooperação", o qual, nos seus considerandos, declara que se reconhece este instrumento - guiados pelos objectivos e princípios das Nações Unidas; reconhecendo a primazia do Direito Internacional e dos valores universais; e, confirmando que o respeito dos direitos humanos e das liberdades individuais fundamentais são condições inalienáveis para o fortalecimento da paz e da segurança internacional,
  • Que o povo da Ucrânia enfrentou trágicos acontecimentos históricos, nos anos de 1932 e 1933, em que ocorreu o "Holodomor", o qual significa morte causada pela fome, causando a morte a milhões de Ucranianos;
  • Que é dever do Congresso Nacional zelar pelo cumprimento das normas relativas aos direitos humanos, consagradas na Constituição Política da República e nas leis do Equador, assim como nos acordos, tratados e convénios internacionais; e;
  • No exercício das suas competências constitucionais e legais;


Delibera:

  • 1) Expressar a sua solidariedade com o povo da Ucrânia, ao comemorar-se o Septuagésimo Quinto Aniversário dos acontecimentos provocados pelo "holodomor", nos anos de 1932 e 1933; qualificando este facto como um acto de genocídio, apelando aos princípios da justiça, liberdade, democracia e respeito mútuo, que devem reger as relações entre os Estados, para que tais acontecimentos não se repitam,
  • 2) Condenar qualquer tentativa de violação dos direitos humanos, em todas as suas formas; e,
  • 3) Entregar cópia autografada da presente Resolução ao Sr. Arturo Griffin Barros, Cônsul Honorário da Ucrânia no Equador, com a finalidade de que através desta Missão Diplomática, seja endossada ao Excelentíssimo Presidente da Ucrânia, Sr. Viktor Yuschenko, e por seu intermédio, ao nobre e altivo povo da Ucrânia.


Quito, 30 de Outubro de 2007