Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título I

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CAPÍTULO I - Disposições Preliminares[editar]

Art. 1º: Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:

a) os cirurgiões-dentistas;
b) os técnicos em prótese dentária;
c) os técnicos em saúde bucal;
d) os auxiliares em saúde bucal;
e) os auxiliares de prótese dentária;
f) os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;
g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos;
h) os laboratórios de prótese dentária;
i) os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas;
j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à Odontologia.
Parágrafo único. É vedado o registro e a inscrição em duas ou mais categorias profissionais, nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia sem a apresentação dos respectivos diplomas ou certificados de conclusão de curso profissionalizante regular.

Art. 2º : Os Conselhos Federal e Regionais estabelecerão, obrigatoriamente, nos processos em tramitação, prazo máximo de 90 (noventa) dias, para cumprimento de suas exigências.

§ 1º. Caso os interessados não atendam às exigências nos prazos estabelecidos, o pleito deverá ser indeferido e o processo arquivado.
§ 2º. O processo somente poderá ser desarquivado mediante requerimento específico e novo recolhimento de taxas.

Art. 3º: Somente poderão ser deferidos registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nestas normas.

CAPÍTULO II - Atividades Privativas do Cirurgião-Dentista[editar]

Art. 4º: O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14/04/64 e 5.081, de 24/08/66, no Decreto n.º 68.704, de 03/06/71; e, demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. Compete ao cirurgião-dentista:
I- praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II- prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III- atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
IV- proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V- aplicar anestesia local e troncular;
VI- empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
§ 2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.
§ 3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos.
§ 4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
§ 5º. É permitido o anúncio e a publicidade, respeitadas as disposições do Código de Ética Odontológica.
§ 6º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração de processo ético.
§ 7º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o cirurgião-dentista que, tendo técnico em saúde bucal e/ou auxiliar em saúde bucal sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas.
§ 8. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
§ 9. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional.
§ 10. Será denominado de clínico geral o cirurgião-dentista que, não possuindo título de especialista, exerce atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimento adquirido em curso de graduação.

Art. 5º: Para se habilitar ao registro e à inscrição, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação;
b) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado, independentemente de serem oriundos de países tratadistas e obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional;
c) ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha funcionado com autorização de governo estadual, quando beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945, e comprovada a habilitação para o exercício profissional até 26 de agosto de 1966;
d) ter colado grau há menos de 2 (dois) anos da data do pedido, desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do nascimento, número da cédula de identidade e data da colação de grau.
§ 1º. O diploma do estudante convênio somente poderá ser aceito para registro e inscrição, quando dele não constar apostila restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a mesma cancelada.
§ 2º. No caso da alínea “c”, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais do Estado onde tenha funcionado a escola.
§ 3º. Na hipótese prevista na alínea “d”, a autorização para o exercício da profissão será pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua colação de grau.

Art. 6º: Está obrigado a registro e inscrição o cirurgião-dentista no desempenho:

a) de sua atividade na condição de autônomo;
b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional da Odontologia;
c) do magistério, quando o exercício decorra de seu diploma de cirurgião-dentista; e,
d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de cirurgião-dentista ou de graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.

CAPÍTULO III - Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária[editar]

Art. 7º: O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.

§ 1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável, perante o serviço de fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria; e,
c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.
§ 2º. É vedado ao técnico em prótese dentária:
I- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; e,
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
§ 3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8º: Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a) possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido;
b) possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea anterior;
c) possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979; e,
d) possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.


Art. 9º: O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente, colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de processo ético.

CAPÍTULO IV - Atividades Privativas do Técnico em Saúde Bucal[editar]

Art. 10: O exercício das atividades privativas do técnico em saúde bucal só é permitido com a observância do disposto nestas normas.

Art. 11: Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em saúde bucal, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de TSB, o portador de diploma ou certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado.
§ 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como TSB, somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.
§ 3º. Ficam resguardados os direitos dos profissionais inscritos até esta data, como técnico em higiene dental, que passam a ser denominados técnicos em saúde bucal.

Art. 12. Compete ao técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) TSBs, além das de auxiliar em saúde bucal, as seguintes atividades:

a) participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
b) participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
c) participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
d) ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
e) fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
f) supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
g) realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
h) inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
i) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
j) remover suturas;
k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
l) realizar isolamento do campo operatório; e,
m) exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

Art. 13: É vedado ao técnico em saúde bucal:

a) exercer a atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 5o da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

Art. 14: O técnico em saúde bucal poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) TSBs, em clínicas ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos de saúde públicos e privados onde atuem os cirurgiões-dentistas.

Art. 15: O tempo de duração e as disciplinas do curso de TSB, para fins de habilitação profissional, nos termos destas normas, será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com as normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 16: O curso específico de técnico em saúde bucal deverá ter duração de 1200 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias profissionalizantes e estágio), desde que tenha concluído o ensino médio.

Art. 17: O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em saúde bucal, é:

a) Promoção e prevenção em Saúde Bucal;
b) Anatomia e Fisiologia Bucal;
c) Processo de Trabalho e Humanização em Saúde;
d) Ergonomia e Técnicas de Instrumentação;
e) Biossegurança;
f) Equipamentos, materiais, medicamentos e instrumentais odontológicos e de higiene dental;
g) Conceitos básicos sobre procedimentos restauradores; e,
h) Proteção radiológica ocupacional.

CAPÍTULO V - Atividades Privativas do Auxiliar em Saúde Bucal[editar]

Art. 18: O exercício das atividades privativas do Auxiliar em Saúde Bucal só é permitido com a observância do disposto nestas normas.

Art. 19: Para se habilitar ao registro e à inscrição, como Auxiliar em Saúde Bucal, o interessado deverá preencher uma das seguintes condições:

I- ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente, ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação, e na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia;
II- ser portador de certificado expedido por escola estrangeira devidamente revalidado;
III - ser portador de certificado de curso que contemple em seu histórico escolar carga horária, após o ensino fundamental, nunca inferior a 300 horas, sendo 240 horas teórico/prática e 60 horas de estágios supervisionados, contendo as disciplinas vinculadas aos eixos temáticos referidos no Artigo 17 desta Resolução, observados os limites legais de atuação do Auxiliar em Saúde Bucal, definidos na Lei 11.889/2008; e,
IV - comprovar ter exercido a atividade de Auxiliar de Consultório Dentário, em data anterior à promulgação da Lei 11.889/2008, devidamente comprovado através de carteira profissional ou cópia do ato oficial do Serviço Público.
§ 1º. As instituições que pretendam ofertar os cursos referidos no inciso III, caso não possuam autorização, deverão encaminhar-se ao Conselho Estadual de Educação de sua jurisdição para instrução de processo próprio, devendo comunicar ao Conselho Regional de Odontologia a realização dos mesmos.
§ 2º. As entidades de classe que pretendam ofertar cursos de formação de Auxiliares em Saúde Bucal deverão adequá-los no que for pertinente aos dispositivos do inciso III e requererem o reconhecimento do Conselho Federal de Odontologia. Cabe aos Conselhos Regionais certificarem do efetivo funcionamento dos mesmos em acordo com essas disposições; e,
§ 3º. Ficam resguardados os direitos dos profissionais inscritos, até a data da publicação desta Resolução, como Auxiliar de Consultório Dentário, que passam a ser denominados Auxiliares em Saúde Bucal.

Art. 20: Compete ao auxiliar em saúde bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal:

a) organizar e executar atividades de higiene bucal;
b) processar filme radiográfico;
c) preparar o paciente para o atendimento;
d) auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
e) manipular materiais de uso odontológico;
f) selecionar moldeiras;
g) preparar modelos em gesso;
h) registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
i) executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
j) realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
l) desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
m) realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e,
n) adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

Art. 21: É vedado ao auxiliar em saúde bucal:

a) exercer a atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 9o, da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Art. 22: O auxiliar em saúde bucal poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal, em consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 23: O curso de auxiliar em saúde bucal cobrirá parte do currículo de formação do técnico em saúde bucal, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o ensino fundamental.

CAPÍTULO VI - Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária[editar]

Art. 24: O exercício das atividades privativas do auxiliar de prótese dentária, só é permitido com a observância do disposto nestas normas.

Art. 25: Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso que atenda integralmente ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 26: O auxiliar de prótese dentária poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do CD ou do TPD, em consultórios, clínicas odontológicas ou laboratórios de prótese dentária, em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 27: Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária ou do cirurgião-dentista:

a) reprodução de modelos;
b) vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e) fundição em metais de diversos tipos;
f) casos simples de inclusão;
g) confecção de moldeiras individuais no material indicado; e,
h) curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
Parágrafo único. É vedado ao auxiliar de prótese dentária:
I- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II- manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; e,
III- fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

CAPÍTULO VII - Estágio de Estudante de Odontologia[editar]

Art. 28: É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nestas normas.

Art. 29: O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.

Art. 30: Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:

a) inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977; e,
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art. 31: As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação direta de cirurgião-dentista professor da instituição de ensino em que esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no artigo 5º, do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.

§ 1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar.
§ 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 32: A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 33: Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o quinto semestre letivo de curso de Odontologia.

Art. 34: A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.

Art. 35: Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.

§ 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.
§ 2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com as instituições de ensino.
§ 3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado pelo Conselho Federal de Odontologia.

CAPÍTULO VIII - Anúncio do Exercício das Especialidades Odontológicas[editar]

Art. 36: A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.
Parágrafo único. No exercício de qualquer especialidade odontológica o cirurgião-dentista poderá prescrever medicamentos e solicitar exames complementares que se fizerem necessários ao desempenho em suas áreas de competência.

Art. 37: O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas e no Código de Ética Odontológica.

Art. 38: Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a)possuir certificado conferido por curso de especialização ou programa de residência em Odontologia que atenda as exigências do Conselho Federal de Odontologia;
b)possuir diploma expedido por curso de especialização, realizado pelos Serviços de Saúde das Forças Armadas, desde que atenda as exigências do Conselho Federal de Odontologia, quanto aos cursos de especialização; e,
c)possuir diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.
§ 1°. São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos.

Art. 39: Os registros e as inscrições somente poderão ser feitos nas seguintes especialidades:

a) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
b) Dentística;
c) Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial;
d) Endodontia;
e) Estomatologia;
f) Radiologia Odontológica e Imaginologia;
g) Implantodontia;
h) Odontologia Legal;
i) Odontologia do Trabalho;
j) Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;
k) Odontogeriatria;
l) Odontopediatria;
m) Ortodontia;
n) Ortopedia Funcional dos Maxilares;
o) Patologia Bucal;
p) Periodontia;
q) Prótese Buco-Maxilo-Facial;
r) Prótese Dentária; e,
s) Saúde Coletiva e da Família.

Art. 40: O exercício da especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de competência, podendo ele atuar, de forma preponderante, em apenas uma delas.

SEÇÃO I - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais[editar]

Art. 41: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.

Art. 42: As áreas de competência para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem:

a) implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com finalidade protética;
d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
e) cirurgia ortognática; e,
f) diagnóstico e tratamento cirúrgico de cistos; afecções radiculares e perirradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neurocirurgião.
Parágrafo único. Em caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo de vida ao paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão de todos os meios possíveis para salvá-lo.

Art. 43: É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.

Art. 44: Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.

Art. 45: Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.

Art. 46: Ocorrendo o óbito do paciente submetido à cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, realizada exclusivamente por cirurgiões-dentistas, o atestado de óbito será fornecido pelos serviços de patologia, de verificação do óbito ou de Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.

Art. 47: Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.

Art. 48: É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sublingual, submandibular), o acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgião-dentista.

Art. 49: Nos procedimentos em pacientes politraumatizados o cirurgião-dentista membro da equipe de atendimento de urgência deve obedecer a um protocolo de prioridade de atendimento do paciente devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente.

Art. 50: Em lesões de área comum à Odontologia e à Medicina e quando a equipe for composta por cirurgião-dentista e médico-cirurgião, o tratamento deverá ser realizado em forma conjunta ficando a chefia da equipe a cargo do profissional responsável pelo tratamento da lesão de maior gravidade e/ou complexidade.

Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.

SEÇÃO II - Dentística[editar]

Art. 51: A Dentística, em uma visão abrangente e humanística, tem como objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos educativos, preventivos e terapêuticos, para devolver ao dente sua integridade fisiológica, e assim contribuir de forma integrada com as demais especialidades para o restabelecimento e a manutenção da saúde do sistema estomatognático.

Art. 52: As áreas de competência para atuação do especialista em Dentística incluem:

a) procedimentos educativos e preventivos, devendo o especialista informar e educar o paciente e a comunidade sobre os conhecimentos indispensáveis à manutenção da saúde;
b) procedimentos estéticos, educativos e preventivos;
c) procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
d) restabelecimento das relações dinâmicas e funcionais dos dentes em oclusão;
e) manutenção e controle das restaurações;
f) restaurações das lesões dentárias através de procedimentos diretos e indiretos;
g)confecção de restaurações estéticas indiretas, unitárias ou não; e,
h)restauração e prótese adesivas diretas.

SEÇÃO III – Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial[editar]

Art. 53: Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial é a especialidade que tem por objetivo promover e desenvolver uma base de conhecimentos científicos para melhor compreensão do diagnóstico e no tratamento das dores e distúrbios do sistema mastigatório, região orofacial e estruturas relacionadas.

Art. 54: As áreas de competência para atuação do especialista em Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial incluem:

a)diagnóstico e prognóstico das dores orofaciais complexas, particularmente aquelas de natureza crônica;
b)diagnóstico e prognóstico das disfunções temporomandibulares;
c)interrelacionamento e participação da equipe multidisciplinar de dor em Instituições de Saúde, de Ensino e de Pesquisa;
d)realização de estudos epidemiológicos, clínicos e laboratoriais das disfunções temporomandibulares e dores que se manifestam na região orofacial; e,
e)controle e tratamento das dores orofaciais e disfunções temporomandibulares, através de procedimentos de competência odontológica.

SEÇÃO IV – Endodontia[editar]

Art. 55: Endodontia é a especialidade que tem como objetivo a preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos tecidos perirradiculares.

Art. 56: As áreas de competência para atuação do especialista em Endodontia incluem:

a) procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
b) procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;
c) procedimentos cirúrgicos paraendodônticos; e,
d) tratamento dos traumatismos dentários.

SEÇÃO V – Estomatologia[editar]

Art. 57: Estomatologia é a especialidade da Odontologia que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias do complexo maxilo-mandibular, das manifestações bucais de doenças sistêmicas e das repercurssões bucais do tratamento antineoplásico.

Art. 58: As áreas de competência do especialista em Estomatologia incluem:

a)promoção e execução de procedimentos preventivos em nível individual e coletivo na área de saúde bucal, com especial ênfase à prevenção e ao diagnóstico precoce do câncer de boca;
b) condução ou supervisão de atividades de pesquisa e epidemiológica, clínica e/ou laboratorial relacionadas aos temas de interesse da especialidade; e,
c) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico, bem como adequar ao tratamento.

SEÇÃO VI – Radiologia Odontológica e Imaginologia[editar]

Art. 59: Radiologia Odontológica e Imaginologia é a especialidade que tem como objetivo a aplicação dos métodos exploratórios por imagem com a finalidade de diagnóstico, acompanhamento e documentação do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas.

Art. 60: As áreas de competência para atuação do especialista em Radiologia Odontológica e Imaginologia incluem:

a) obtenção, interpretação e emissão de laudo das imagens de estruturas buco-maxilo-faciais e anexas obtidas, por meio de: radiografia convencional, digitalizada, subtração, tomografia convencional e computadorizada, ressonância magnética, ultrassonografia, e outros; e,
b) auxiliar no diagnóstico, para elucidação de problemas passíveis de solução, mediante exames pela obtenção de imagens e outros.

SEÇÃO VII – Implantodontia[editar]

Art. 61: Implantodontia é a especialidade que tem como objetivo a implantação na mandíbula e na maxila, de materiais aloplásticos destinados a suportar próteses unitárias, parciais ou removíveis e próteses totais.

Parágrafo único. Na atuação do especialista em Implantodontia observar-se-á o disposto nos artigos 45 e 47, referentes a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.

Art. 62: As áreas de competência para atuação do especialista em Implantodontia incluem:

a) diagnóstico das condições das estruturas ósseas dos maxilares;
b) diagnóstico das alterações das mucosas bucais, e das estruturas de suporte dos elementos dentários;
c) técnicas e procedimentos de laboratório relativos aos diferentes tipos de prótese a serem executadas sobre os implantes;
d) técnicas cirúrgicas especificas ou afins nas colocações de implantes;
e) manutenção e controle dos implantes; e,
f) realização de enxertos ósseos e gengivais e de implantes dentários no complexo maxilo-facial.

SEÇÃO VIII - Odontologia Legal[editar]

Art. 63: Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.

Parágrafo único. A atuação da Odontologia Legal restringe-se à análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista, podendo, se as circunstâncias o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da administração.

Art. 64. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem:

a) identificação humana; b) perícia em foro civil, criminal e trabalhista; c) perícia em área administrativa; d) perícia, avaliação e planejamento em infortunística; e) tanatologia forense; f) elaboração de:

1) autos, laudos e pareceres;
2) relatórios e atestados;
g) traumatologia odonto-legal;
h) balística forense;
i) perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos;
j) perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
k) exames por imagem para fins periciais;
l) deontologia odontológica;
m) orientação odonto-legal para o exercício profissional; e,
n) exames por imagens para fins odonto-legais.

SEÇÃO IX - Odontogeriatria[editar]

Art. 65: Odontogeriatria é a especialidade que se concentra no estudo dos fenômenos decorrentes do envelhecimento que também têm repercussão na boca e suas estruturas associadas, bem como a promoção da saúde, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento de enfermidades bucais e do sistema estomatognático do idoso.

Art. 66: As áreas de competência para atuação do especialista em Odontogeriatria incluem:

a) estudo do impacto de fatores sociais e demográficos no estado de saúde bucal dos idosos;
b) estudo do envelhecimento do sistema estomatognático e suas consequências;
c) estudo, diagnóstico e tratamento das patologias bucais do paciente idoso, inclusive as derivadas de terapias medicamentosas e de irradiação, bem como do câncer bucal; e,
d) planejamento multidisciplinar integral de sistemas e métodos para atenção odontológica ao paciente geriátrico.

SEÇÃO X - Odontologia do Trabalho[editar]

Art. 67: Odontologia do Trabalho é a especialidade que tem como objetivo a busca permanente da compatibilidade entre atividade em meio ambiente laboral e a preservação da saúde bucal do trabalhador.

Art. 68: As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia do Trabalho incluem:

a) identificação, avaliação e vigilância dos fatores ambientais que possam constituir risco à saúde bucal no local de trabalho, em qualquer das fases do processo de produção;
b) assessoramento técnico e atenção em matéria de saúde, de segurança, de ergonomia e de higiene no trabalho, assim como em matéria de equipamentos de proteção individual, entendendo-se inserido na equipe interdisciplinar de saúde do trabalho operante;
c) planejamento e implantação de campanhas e programas de duração permanente para educação dos trabalhadores quanto a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e educação em saúde;
d) organizar estatística de morbidade e mortalidade com causa bucal e investigar suas possíveis relações com as atividades laborais;
e) realização de exames odontológicos para fins trabalhistas; e,
f) análise socioepidemiológica dos problemas de saúde bucal do trabalhador.

SEÇÃO XI - Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais[editar]

Art. 69: Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal de pacientes que tenham alguma alteração no seu sistema biopsicossocial. Leva em conta todos os aspectos envolvidos no processo de adoecimento do homem, importantíssimos na adequação do tratamento odontológico frente às necessidades dos mesmos, levando em conta a classificação de funcionalidade. Além disso, ter uma percepção e atuação dentro de um espaço de referência que tenha uma estrutura inter, multi e transdisciplinar, com envolvimento de outros profissionais de saúde e áreas correlatas, para oferecer um tratamento integral ao paciente.

Art. 70: As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, incluem:

a) prestar atenção odontológica aos pacientes com distúrbios psíquicos, comportamentais e emocionais;
b) prestar atenção odontológica aos pacientes que apresentam condições físicas ou sistêmicas, incapacitantes temporárias ou definitivas no nível ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
c) aprofundar estudos e prestar atenção aos pacientes que apresentam problemas especiais de saúde com repercussão na boca e estruturas anexas, bem como das doenças bucais que possam ter repercussões sistêmicas; e,
d) interrelacionamento e participação da equipe multidisciplinar em instituições de saúde, de ensino e de pesquisas.

SEÇÃO XII - Odontopediatria[editar]

Art. 71: Odontopediatria é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal do bebê, da criança e do adolescente; a educação para a saúde bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde.

Art. 72: As áreas de competência para atuação do especialista em Odontopediatria incluem:

a) promoção de saúde, devendo o especialista educar bebês, crianças, adolescentes, seus respectivos responsáveis e a comunidade para adquirirem comportamentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais;
b) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária, ao traumatismo, à erosão, à doença periodontal, às mal-oclusões, às malformações congênitas e às outras doenças de tecidos moles e duros;
c) diagnosticar as alterações que afetam o sistema estomatognático e identificar fatores de risco em nível individual para os principais problemas da cavidade bucal;
d) tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cárie, traumatismos, erosão, doença periodontal, alterações na odontogênese, mal-oclusões e malformações congênitas utilizando preferencialmente técnicas de mínima intervenção baseadas em evidência;
e) condução psicológica dos bebês, crianças, adolescentes, e seus respectivos responsáveis para atenção odontológica.

SEÇÃO XIII – Ortodontia[editar]

Art. 73: Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, a supervisão e a orientação do desenvolvimento do aparelho mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais, incluindo as condições que requeiram movimentação dentária, bem como harmonização da face no complexo maxilo-mandibular.

Art. 74: As áreas de competência para atuação do especialista em Ortodontia incluem:

a) diagnóstico, prevenção, interceptação e prognóstico das maloclusões e disfunções neuro-musculares;
b) planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação, aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápicos, para obter e manter relações oclusais normais em harmonia funcional, estética e fisiológica com as estruturas faciais; e,
c) interrelacionamento com outras especialidades afins necessárias ao tratamento integral da face.

SEÇÃO XIV - Ortopedia Funcional dos Maxilares[editar]

Art. 75: Ortopedia Funcional dos Maxilares é a especialidade que tem como objetivo prevenir, oferecer condições ao sistema estomatognático para alcançar a sua normalidade morfofuncional, e tratar as mal-oclusões e suas consequências físico-funcionais através de recursos terapêuticos que utilizem estímulos funcionais, visando ao equilíbrio morfofuncional do sistema estomatognático e/ou a profilaxia e/ou o tratamento de distúrbios crâniomandibulares e/ou remoção de hábitos deletérios, através de estímulos de diversas origens que provoquem estas respostas, baseados no conceito da funcionalidade dos órgãos. Podendo também fazer uso da supervisão da evolução de desenvolvimento do sistema estomatognático, intervindo quando possível e necessário, fazendo uso de recursos terapêuticos funcionais, inclusive a orientação mastigatória.

Art. 76: As áreas de competência para atuação do especialista em Ortopedia Funcional dos Maxilares incluem:

a) prevenção, diagnóstico, prognóstico e tratamento das maloclusões, através de métodos ortopédicos funcionais;
b) tratamento e planejamento mediante o manejo das forças naturais, em relação a:
1. crescimento e desenvolvimento;
2. erupção dentária;
3. postura e movimento mandibular;
4. posição e movimento da língua; e,
5. distúrbios crâniomandibulares.
c) interrelacionamento com outras especialidades afins, necessárias ao tratamento integral dos defeitos morfofuncionais da face.

SEÇÃO XV - Patologia Bucal[editar]

Art. 77: Patologia Bucal é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos aspectos histopatológicos das alterações do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas, visando ao diagnóstico final e ao prognóstico dessas alterações, por meio de recursos técnicos e laboratoriais.

Parágrafo único. Para o melhor exercício de sua atividade, o especialista deverá se valer de dados clínicos e exames complementares.

Art. 78: As áreas de competência para atuação do especialista em Patologia Bucal incluem a execução de exames laboratoriais microscópicos, bioquímicos e outros bem como a interpretação de seus resultados, além da requisição de exames complementares como meio auxiliar no diagnóstico de patologias do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas.

SEÇÃO XVI – Periodontia[editar]

Art. 79: Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e seus substitutos, o diagnóstico, a prevenção, o tratamento das alterações nesses tecidos e das manifestações das condições sistêmicas no periodonto, e a terapia de manutenção para o controle da saúde.

Art .80: As áreas de competência para atuação do especialista em Periodontia incluem:

a) avaliação diagnóstica e planejamento do tratamento;
b) avaliação da influência da doença periodontal em condições sistêmicas;
c) controle dos agentes etiológicos e fatores de risco das doenças dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e dos seus substitutos;
d) procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais e peri-implantares;
e) planejamento e instalação de implantes e restituição das estruturas de suporte, enxertando materiais naturais e sintéticos; e,
f) procedimentos necessários à manutenção de saúde.

SEÇÃO XVII - Prótese Buco-Maxilo-Facial[editar]

Art. 81: Prótese Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a proteção, a prevenção, a reabilitação anatômica, funcional e estética, de regiões da maxila, da mandíbula e da face, ausentes ou defeituosas, como sequelas de cirurgia, de traumatismo ou em razão de malformações congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento, através de próteses, aparelhos e dispositivos.

Art. 82: As áreas de competência para atuação do especialista em Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:

a) diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentos em Prótese Buco-Maxilo-Facial;
b) confecção, instalação e implantação de prótese buco-maxilo-facial;
c) confecção de dispositivos auxiliares no tratamento emanoterápico das regiões buco-maxilo-faciais;
d) confecção e instalação de aparelhos e dispositivos utilizados na prática de esportes; e
e) atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente, e transdiciplinarmente no complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas.

SEÇÃO XVIII - Prótese Dentária[editar]

Art. 83: Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo a reconstrução dos dentes parcialmente destruídos ou a reposição de dentes ausentes visando à manutenção das funções do sistema estomatognático, proporcionando ao paciente a função, a saúde, o conforto e a estética.

Art. 84: As áreas de competência do especialista em Prótese Dentária incluem:

a) diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre implantes;
b) atividades de laboratório necessárias à execução dos trabalhos protéticos;
c) procedimentos e técnicas de confecção de próteses fixas, removíveis parciais e totais como substituição das perdas de substâncias dentárias e paradentárias;
d) procedimentos necessários ao planejamento, confecção e instalação de próteses sobre implantes; e,
e) manutenção e controle da reabilitação.

SEÇÃO XIX - Saúde Coletiva e da Família[editar]

Art. 85: Saúde Coletiva e da Família é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na Saúde Coletiva e da Família, por meio de análise, organização, planejamento, execução e avaliação de sistemas de saúde, dirigidos a grupos populacionais, com ênfase na promoção de saúde.

Art. 86: As áreas de competência para atuação do especialista em Saúde Coletiva e da Família incluem:

a) análise socioepidemiológica dos problemas de saúde bucal da comunidade;
b) elaboração e execução de projetos, programas e outros sistemas de ação coletiva ou de saúde pública visando a promoção, o reestabelecimento e o controle da saúde bucal; e,
c) participar, em nível administrativo-operacional de equipe multiprofissional, por intermédio de:
1. organização de serviços;
2. gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração em saúde pública;
3. Vigilância Sanitária;
4. controle das doenças; e,
5. educação em Saúde Pública.

CAPÍTULO IX - Funcionamento de Entidade Prestadora de Assistência Odontológica e de Empresa que Comercializa e/ou Industrializa Produtos Odontológicos[editar]

Art. 87: O funcionamento de entidade prestadora de assistência obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade.

§ 1º. Entende-se como entidades prestadoras de assistência odontológica, toda aquela que exerça a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam elas clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
§ 2º. Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se:
a) além de suas matrizes ou sedes, as filiais e filiadas, independente das designações que lhes sejam atribuídas, ainda que integradas em outras entidades ou organizações de cunho não odontológico;
b) clínica, policlínica e posto de saúde:
b.1. odontológico (consultório);
b.2. serviço de assistência odontológica a empregados;
b.3. médico-odontológica;
b.4. mantida por sindicato;
b.5. mantida por entidade beneficente;
b.6. mantida por entidade de classe;
b.7. mantida por associações;
b.8. de graduação em faculdades e/ou universidades e centros universitários;
b.9. serviço público odontológico; e,
b.10. cooperativa de prestação de serviços;
c) os planos de assistência à saúde:
c.1. administradora;
c.2. cooperativa médica;
c.3. cooperativa odontológica;
c.4. autogestão;
c.5. Odontologia de grupo;
c.6. Medicina de grupo;
c.7. filantropia; e,
c.8. seguradora de saúde;
d) os serviços de assistência odontológica de estabelecimentos hospitalares:
d.1. públicos:
d.1.1. municipais;
d.1.2. estaduais;
d.1.3. federais;
d.2. privados; e,
d.3. filantrópicos;
e) as unidades móveis de atendimento público e privado:
e.1. terrestre;
e.2. marítima; e,
e.3. aérea.
§ 3º. O funcionamento de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade, desde que exista legislação municipal e/ou estadual determinando esta obrigatoriedade.

Art. 88: Para se habilitar ao registro e à inscrição, a entidade prestadora de assistência odontológica e a empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos deverão, obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista.

Art. 89: Estão obrigadas a registro e inscrição as clínicas sujeitas à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, as pertencentes a instituições de ensino e as das entidades representativas da classe.

Parágrafo único. Não são obrigados a registro e inscrição como clínica odontológica, os consultórios que apenas anunciem especialidades.

Art. 90: É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico.

§ 1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião-dentista com inscrição no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.
§ 2º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial.
§ 3º. Admite-se, como exceção ao parágrafo anterior, acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) entidades prestadoras de serviços odontológicos, quando uma delas tiver finalidade filantrópica, não recebendo desta nenhuma remuneração.
§ 4º. No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada em nome da empresa, acompanhada de declaração do novo responsável técnico, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade.
§ 5º. Será considerado desobrigado o cirurgião-dentista que comunicar, por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser responsável técnico pela entidade, desde que comprove ter dado ciência de seu afastamento à entidade da qual pretende desvincular sua responsabilidade técnica.
§ 6º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, implicará na continuidade da responsabilidade do cirurgião-dentista pelas infrações éticas cometidas pela entidade.
§ 7º. Admite-se, ainda, como exceção ao parágrafo 2º, acumulação de responsabilidade técnica, quando for entidade prestadora sujeita à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 91: As entidades prestadoras de serviço odontológico constituídas tanto na forma individual como coletiva, deverão atender as normas de biossegurança, de proteção radiológica, ambiental e de higiene previstas nas legislações competentes, Federais, Estaduais e Municipais.

Art. 92: Os serviços de Odontologia que funcionarem em ambiente hospitalar obedecerão ao disposto no artigo anterior, no que couber, e ao disposto nas leis municipais, estaduais e federais de vigilância sanitária, como também nas resoluções específicas emanadas do Conselho Federal de Odontologia.

CAPÍTULO X - Funcionamento de Laboratório de Prótese Dentária[editar]

Art. 93: O funcionamento de laboratório de prótese dentária, constituído como pessoa jurídica, obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecido ou exerça sua atividade.

Art. 94: Para se habilitar ao registro e à inscrição o laboratório de prótese dentária deverá apresentar:

a) atos constitutivos da pessoa jurídica;
b) registro no cadastro nacional das pessoas jurídicas junto ao Ministério da Fazenda; e,
c) declaração de responsabilidade técnica firmada por um técnico em prótese dentária ou um cirurgião-dentista.

Art. 95: O proprietário ou o responsável técnico pelo laboratório de prótese dentária responderá pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.

Parágrafo único. No caso de afastamento do responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada em nome da empresa, acompanhada de declaração do novo responsável técnico, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade.

Art. 96: É vedado ao laboratório de prótese dentária fazer propaganda de seus serviços ao público em geral, sendo permitidas apenas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do laboratório e do seu número de inscrição no Conselho Regional.

Art. 97: Não estão obrigados à inscrição os laboratórios sujeitos à administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; os pertencentes a instituições de ensino; e, os mantidos por cirurgião-dentista em anexo ao seu consultório, para atendimento exclusivo.

CAPÍTULO XI - Reconhecimento de Entidade Representativa da Classe[editar]

Art. 98: A entidade representativa da classe odontológica, para ser reconhecida, pelo Conselho Federal de Odontologia, deverá requerer seu registro.

Parágrafo único. Entende-se por entidade representativa da classe odontológica aquela que reúna em seus quadros número significativo de profissionais generalistas, de especialistas de determinada área de atuação, ou ainda, das profissões auxiliares regulamentadas, que tenha como objetivo o congraçamento, a elevação cultural e a defesa dos interesses da classe, sem finalidade lucrativa.

Art. 99: Para se habilitar ao registro no Conselho Federal a entidade deverá:

a) ter personalidade jurídica;
b) congregar em seus quadros a maioria de cirurgiões-dentistas devidamente habilitados, quando se tratar de entidade multidisciplinar na área de odontologia; a maioria de cirurgiões-dentistas especialistas em uma determinada área, em se tratando de entidade de cirurgiões-dentistas de uma determinada especialidade; e a maioria de profissionais auxiliares habilitados, em se tratando de entidade de profissionais auxiliares; e,
c) apresentar, além dos sócios, comprovação através de atas e outros documentos de atividades desenvolvidas, ininterruptamente, nos últimos 05 (cinco) anos, na qual deverão constar, o número de reuniões científicas, conferências, conclaves e cursos ministrados.

Art. 100: A entidade representativa da classe interessada em se registrar no Conselho Federal deverá solicitar seu registro através do Conselho Regional, em cuja jurisdição esteja radicada, fazendo acompanhar seu requerimento de cópia do estatuto registrado em cartório, registro no cadastro nacional de pessoas jurídicas junto ao Ministério da Fazenda e relação nominal dos associados com os respectivos números de inscrição em conselho profissional.

§ 1º. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente.
§ 2º. Os Conselhos Regionais manterão, permanentemente, cadastro atualizado das entidades registradas em sua jurisdição.
§ 3º. O registro das entidades não lhes acarretará quaisquer ônus de caráter financeiro.
§ 4º. O Conselho Federal de Odontologia somente considerará como entidade representativa da classe de âmbito nacional, aquela que possuir seção, regional ou similar devidamente registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas e no Conselho Federal de Odontologia em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um dos estados brasileiros, distribuídas nas cinco regiões geográficas do território nacional.

Art. 101: Não poderá ser deferido registro de entidade cuja atuação principal seja a difusão de processos de tratamento ou de técnica não reconhecidos pelo Conselho Federal, ou cuja atuação principal seja de realização de curso de especialização.

CAPÍTULO XII - Reconhecimento de Honraria Odontológica[editar]

Art. 102: As ordens honoríficas, os títulos de benemerência, as medalhas, os diplomas de mérito, e outras dignidades odontológicas dependem de prévio registro do respectivo regulamento no Conselho Federal, para fins de reconhecimento.

Art. 103: O registro de honraria somente poderá ser concedido quando:

a) for distribuída por entidade oficial ou representativa da classe registrada no Conselho Federal;
b) constar do respectivo regulamento a vedação de concessão de honraria a cirurgião-dentista que esteja no cumprimento de penalidade imposta por Conselho de Odontologia;
c) constar do respectivo regulamento vedação expressa à cobrança de taxas ou quaisquer despesas, bem como a oferta de donativos, por parte do agraciado, inclusive adesão a ágapes; e,
d) constar do respectivo regulamento que a honraria somente poderá ser concedida uma única vez à mesma pessoa.

Parágrafo único. Os dispositivos da presente norma não abrangem a outorga de prêmios em dinheiro, concedidos em decorrência de concurso para apresentação de trabalho científico, ou medalha e diploma comemorativos de eventos odontológicos.

Art. 104: Para o registro de honraria, a entidade encaminhará ao Conselho Federal, através do Conselho Regional da jurisdição, requerimento, instruído com a seguinte documentação:

a) estatuto da entidade;
b) regulamento de concessão da honraria; e,
c) relação das pessoas ou entidades que integram a comissão julgadora ou órgão equivalente, quando não constar do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando achar conveniente.