Resolução do Conselho Federal de Odontologia 63 de 2005/Título VII

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CAPÍTULO I - Disposições Gerais[editar]

Art. 224: Nas jurisdições dos Conselhos Regionais de Odontologia poderão existir, Delegacias Regionais ou Representantes Municipais e Distritais, de acordo com o estabelecido nestas normas.

§ 1º. As Delegacias Regionais são unidades criadas, para intermediar o relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, firmas e entidades da classe de mais de um município do Estado onde estiver situada a sede do Conselho Regional.
§ 2º. Os Representantes Municipais são cirurgiões-dentistas designados para intermediar no relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, firmas e entidades da classe de seu município.
§ 3º. Os Representantes Distritais são cirurgiões-dentistas que exercem as mesmas atribuições referidas no parágrafo anterior, em áreas específicas nas grandes concentrações populacionais.

Art. 225: Os membros da Delegacia Regional, o Representante Municipal e o Representante Distrital serão, obrigatoriamente, cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional respectivo e poderão ser demitidos a qualquer tempo, a juízo da autoridade que os nomeou.

CAPÍTULO II - Delegacia Regional[editar]

Art. 226: A criação da Delegacia Regional processar-se-á através de Decisão do Conselho Regional interessado.

Parágrafo único. O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia Regional.

Art. 227: O Delegado Regional será designado por portaria do Presidente do Conselho Regional.

Parágrafo único. O mandato do Delegado Regional, cujo cargo será honorífico, estender-se-á até 30 (trinta) dias após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional que o tenha outorgado, permitida a recondução, a critério do novo Presidente.

Art. 228: São atribuições do Delegado Regional:

a) representar o Conselho Regional, na área de sua jurisdição, sendo certo que essa representação não envolve delegação de poderes que a Lei confere privativamente ao próprio Conselho, nem a prática de atos que não estejam indicados expressamente nestas normas;
b) divulgar o Código de Ética Odontológica e zelar por sua observância;
c) intermediar no relacionamento com o Conselho Regional, das pessoas físicas e jurídicas sediadas em sua jurisdição;
d) colaborar com o Conselho Regional no combate ao exercício ilegal da profissão e às infrações do Código de Ética, comunicando ao Conselho Regional qualquer irregularidade que ocorrer dentro da área de sua jurisdição; e,
e) fazer o levantamento de todos os profissionais e entidades da área de sua jurisdição, inclusive com referência a endereços, comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer alteração que ocorra a respeito.

CAPÍTULO III - Representantes Municipais e Distritais[editar]

Art. 229: A critério do Conselho Regional poderão ser designados Representantes Municipais ou Distritais.

§ 1º. A nomeação para qualquer um dos cargos referidos neste artigo, processar-se-á através de portaria do Presidente do Conselho Regional, onde deverá ser definida a área de jurisdição.
§ 2º. Os mandatos dos representantes, cujos cargos são honoríficos, estender-se-ão até 30 (trinta) dias após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional que os tenha outorgado, permitida a recondução, a critério do novo Presidente.
§ 3º. O Presidente do Conselho deverá comunicar às autoridades competentes a designação do representante, solicitando apoio para o melhor desempenho de suas funções.

Art. 230: São atribuições dos representantes Municipal e Distrital:

a) colaborar com a autoridade hierarquicamente superior;
b) orientar os profissionais de sua jurisdição para o fiel cumprimento da legislação odontológica;
c) comunicar à autoridade imediatamente superior qualquer irregularidade que ocorra dentro da área de sua jurisdição, com referência às leis que regem o exercício da Odontologia e, especialmente, ao Código de Ética Odontológica;
d) intermediar no relacionamento, com o Conselho Regional, das pessoas físicas e jurídicas sediadas em sua jurisdição; e,
e) fazer o levantamento de todos os profissionais e entidades da área de sua jurisdição, inclusive com referência a endereços, comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer alteração que ocorra a respeito.