Lei Municipal de São Paulo 14004 de 2005

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Lei Municipal de São Paulo nº 14.004, de 14 de junho de 2005
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Projeto de Lei nº 151/05, dos Vereadores Soninha e Paulo Teixeira - PT

Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Índice

Art. 1º [editar]

Esta lei regulamenta os dispositivos da Lei Orgânica do Município, referentes a plebiscito e iniciativa popular.

Art. 2º [editar]

(VETADO)

I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º [editar]

(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º [editar]

(VETADO)

Art. 5º [editar]

O objeto do plebiscito limitar-se-à a um só assunto.

Art. 6º [editar]

Conforme o resultado do plebiscito, proclamado pela Justiça Eleitoral, os poderes competentes tomarão as providências necessárias a sua implementação, inclusive, se for o caso, com a edição de lei.

Art. 7º [editar]

Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita soberanamente, no todo ou em parte, o texto de leis ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.

Art. 8º [editar]

(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9º [editar]

(VETADO)

Art. 10. [editar]

(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 11. [editar]

A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa de cidadãos que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 12. [editar]

(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13. [editar]

As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, bem como os projetos de lei que sejam de iniciativa popular têm prioridade em sua tramitação sobre todas as demais propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos de lei.

Art. 14. [editar]

A alteração ou revogação de um dispositivo da Lei Orgânica do Município ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo popular.

Art. 15. [editar]

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.